Processo 0703381-44.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0703381-44.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SEABRA VIEGAS REU: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RAFAEL SEABRA VIEGAS contra CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. Em síntese, a parte autora relata que é usuário dos serviços de pagamento operados pela ré há aproximadamente 1 ano, período no qual sempre utilizou a conta de forma regular e lícita, inclusive para fins profissionais, como instrumento essencial para o recebimento de valores e organização de sua atividade econômica. Narra que, de maneira abrupta, a ré bloqueou a sua conta, impedindo-o de acessar e utilizar o serviço que, na prática, funciona como verdadeira “ponte” entre o trabalho realizado e o recebimento do respectivo pagamento. Afirma que a partir do bloqueio unilateral, sem aviso prévio e sem justificava específica, passou a enfrentar um cenário de insegurança financeira. Esclarece que trabalha com aplicativos e com venda e instalação de piso vinílico, utilizando o serviço da ré para receber pagamentos de seus clientes. Aduz que a conduta da ré gera angústia, sensação de impotência e insegurança, além do risco concreto de perda de clientes, quebra de confiança comercial e dano à reputação profissional, pois está sem meios de concluir recebimentos e organizar sua atividade com normalidade. Com base no contexto fático narrado, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré proceda ao imediato desbloqueio da conta do autor, restabelecendo integralmente seu acesso, bem como libere, sem qualquer restrição, o saldo existente. Ao final, requer que seja tornada definitiva a obrigação de fazer consistente no desbloqueio da conta e na liberação dos valores pertencentes ao autor, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão de ID 274529261, foi indeferida a tutela de urgência. A requerida, em contestação, aduz que, uma vez identificado padrão que possa levar a perigo financeiro, é possível o bloqueio sem aviso prévio, visando salvaguardar o sistema como um todo e em caráter preventivo. Afirma que a conta existente é uma conta de pagamento e não uma conta corrente, como as convencionais regidas por instituições financeiras. Sustenta que o setor de segurança da requerida verificou diversas atividades atípicas compatíveis com utilização indevida de nossos sistemas de meios de pagamento para prática de fraudes financeiras. Destaca que inexiste qualquer saldo em conta. Alega que o sistema de monitoramento da Ré identificou exatamente uma dessas atividades: utilização indevida do serviço prestado para realização de fraudes financeiras. Defende que procedeu ao descredenciamento do autor, na forma prevista no Contrato de Afiliação, tendo toda comunicação sido realizada via e-mail. Advoga que o perfil transacional suspeito demonstra a tentativa de cardtesting, situação de risco transacional elevado, que se trata de prática visando explorar os limites de cartões que tiveram seus dados expostos ou frutos de roubos/furtos. Argumenta que a elevada taxa de negativa por suspeita de fraude corrobora a necessidade de tomada de decisão pelo requerido. Acrescenta que não houve ato ilícito cometido pela requerida, que agiu em cumprimento à regulamentação do BACEN e às…
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