Processo 0703383-81.2025.8.02.0051

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703383-81.2025.8.02.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/AL) - Processo 0703383-81.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Ícaro Anselmo Estevão - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2026 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor. O autor ainda acostou comprovante de residência atualizado, conforme se observa às fls. 37/40. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Concessão da Gratuidade da Justiça e do Recebimento da Inicial A parte autora alega e declara ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Além disso, em seu pedido de reconsideração, o autor alegou e comprovou que se trata de pessoa hipossuficiente, conforme se observa às fls. 28/33. Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, razão pela qual deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica o autor dispensado do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim sendo, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Concedido o benefício da gratuidade da justiça, e após análise da petição inicial apresentada e do documento de fl. 38, comprovando que a residência do autor é, de fato, em Rio Largo, RECEBO a petição inicial. Passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova. Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça. Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora. Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove a existência de relação jurídica e da contratação impugnada pela parte autora por meio da juntada de cópia do contrato e de outros documentos que entender pertinentes, bem como comprove que a negativação ocorreu de forma regular. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova. Da Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado. A parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início. Para isso, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de probabilidade da existência…

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