Processo 0703384-41.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703384-41.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703384-41.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por meio da qual se pretende o recebimento de indenização no valor de R$ 25.000,00, vinculada à cobertura securitária de Antecipação Especial por Doença – AED, ou cobertura correlata por invalidez decorrente de doença. A parte autora sustenta, em síntese, que é empregado do Condomínio do Edifício Mont Clair, que foi diagnosticada limitação visual grave e que, após período de percepção de auxílio por incapacidade temporária, obteve aposentadoria por incapacidade permanente em 04/06/2025. Afirma que somente a partir desse momento teve ciência inequívoca da invalidez, razão pela qual seria indevida a recusa administrativa fundada em prescrição. A parte ré apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, a prescrição anual, ao fundamento de que a parte autora teria tomado ciência inequívoca da incapacidade em 01/09/2023, data de laudo oftalmológico que apontou restrição ao exercício de atividades que exigissem acuidade visual. No mérito, sustentou a regularidade da negativa, com apoio nas condições gerais do seguro, notadamente pela ausência de comunicação tempestiva do sinistro. Em manifestação posterior, acrescentou alegação relacionada à existência de doença preexistente, sob o argumento de que a ciência da patologia antecederia o início de vigência do risco individual. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou a prejudicial de prescrição e reiterou que a ciência inequívoca da invalidez somente teria ocorrido com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. É o necessário. II – PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Posta a questão nesses termos, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas. A prejudicial de prescrição não comporta acolhimento nesta fase processual. A controvérsia não se restringe à contagem abstrata do prazo anual previsto para a pretensão do segurado contra a seguradora. O ponto central consiste em definir quando se deu a ciência inequívoca da incapacidade laboral permanente ou da condição necessária à exigibilidade da cobertura securitária. A parte ré sustenta que tal ciência ocorreu em 01/09/2023, em razão de laudo oftalmológico que indicou incapacidade para atividades dependentes de acuidade visual. A parte autora, por sua vez, afirma que aquele documento tinha caráter inicial e ainda dependia de avaliação complementar, de modo que a certeza quanto à incapacidade permanente somente teria surgido com a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, em 04/06/2025. Trata-se, portanto, de questão que demanda exame conjunto dos documentos médicos, do histórico previdenciário, das condições contratuais e do conteúdo da recusa administrativa. Por isso, a prescrição deverá ser apreciada por ocasião da sentença, após a adequada delimitação da prova. Também não é caso, nesta fase, de julgamento imediato da alegação de doença preexistente. A matéria foi suscitada pela ré com base nas condições gerais da apólice e guarda relação direta com a data de início da cobertura,…

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