Processo 0703386-78.2017.8.07.0018
TJDFT • Petição Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703386-78.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIS RENATO GIFFONI RODRIGUES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de arquivamento definitivo, desarquivado em razão da existência de valores pendentes de levantamento em conta judicial vinculada ao feito (ID 266277399), no montante atualizado de R$ 4.544,51. A certidão de ID 266615485 esclareceu que a quantia refere-se ao depósito de honorários periciais efetuado pela ré (CEB, atual NEOENERGIA) ao ID 14993336, bem como a valores atinentes a honorários advocatícios sucumbenciais pagos pelo autor conforme ID 17782634. Verifica-se que, embora o feito tenha sido extinto com resolução de mérito em 2018 (art. 487, III, "c", do CPC), diante da renúncia do autor à pretensão formulada, e os alvarás de levantamento tenham sido expedidos à época (IDs 21919825 e 21920785), não houve notícia de seu efetivo cumprimento ou resgate. Instadas a se manifestar sobre a titularidade dos valores, a parte autora informou não ter interesse em se manifestar. A parte ré, por sua vez, peticionou requerendo a habilitação de novo patrono e a juntada de documentos. Conforme certificado pela Secretaria e corroborado pelo histórico processual, o montante depositado na conta judicial nº 0700121111620 pertence integralmente à parte ré e seus patronos. O valor relativo aos honorários periciais (R$ 4.544,51 na origem) deve ser restituído à NEOENERGIA, uma vez que a perícia técnica designada não chegou a ser realizada em virtude da renúncia do autor ao objeto da ação, o que torna indevido o pagamento ao perito. Já os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa na decisão de ID 18090858, são de titularidade dos advogados da requerida. Diante da inércia na utilização dos alvarás expedidos em 2018 e da confirmação de que os valores permanecem sob custódia judicial, a renovação da ordem de levantamento, agora via transferência eletrônica, é a medida adequada para a satisfação definitiva da obrigação e encerramento do feito. Ante o exposto, AUTORIZO o levantamento/transferência da totalidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, com os rendimentos legais, em favor da requerida NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. e de seus patronos, observando-se a separação entre o principal (restituição de honorários periciais) e a verba sucumbencial, conforme decidido ao ID 18090858. Expeça-se alvará ou proceda-se à transferência eletrônica para a conta bancária a ser indicada pela ré no prazo de 5 (cinco) dias, ou utilize-se os dados eventualmente já constantes nos autos. Após a efetivação da transferência e nada mais sendo requerido, certifique-se a inexistência de custas finais pendentes. Se houver, intime-se o autor para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela ré ao ID 273295412. Cadastre-se o patrono Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/DF 59.507) no sistema PJe. Satisfeitas todas as providências, proceda-se ao novo arquivamento definitivo com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
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