Processo 0703391-12.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703391-12.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Ciente da decisão de ID 282947554, proferida no agravo de instrumento nº 0729830-90.2026.8.07.0000, com o seguinte teor: "DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL para conceder, de forma provisória, os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, suspendendo a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais e da primeira parcela fixada no juízo de origem.". Desta forma, anote-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 279311493. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as razões recursais, em cotejo com os elementos que fundamentaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração desta. Desta forma, mantenho o íntegra a decisão de ID 279311493, por seus próprios fundamentos. Em continuidade ao feito, recebo a emenda de ID nº 274742404 em substituição à exordial originária. A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1. Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase. Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2. CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, ficando desde já, autorizada que a citação e as futuras intimações de pessoas jurídicas ocorram na pessoa do sócio-administrador, devendo a parte interessada demonstrar, por documento idôneo, a qualidade de representante legal e o respectivo endereço. 2.1. Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3. A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por…
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