Processo 0703393-50.2024.8.07.0010

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0703393-50.2024.8.07.0010
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703393-50.2024.8.07.0010 RECORRENTE: COLEGIO INTEGRADO POLIVALENTE LTDA - ME RECORRIDO: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea “a”, da Constituição Federal, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ADENDO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES ADIMPLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão do princÃpio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, se a sentença for una, mesmo que envolva mais de um processo, basta uma única apelação que abranja todos os pontos que se deseja impugnar. Interpor mais de uma pode levar ao não conhecimento dos recursos adicionais. 2. Cuida-se de apelação interposta por COLÉGIO INTEGRADO POLIVALENTE (autor) contra sentença una proferida na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatÃcios n. 0703393-50.2024.8.07.0010 e na ação de cobrança nº 0703969-43.2024.8.07.0010. A primeira foi julgada improcedente e a segunda parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento do saldo remanescente apurado entre os valores contratualmente pactuados. 3. O apelante se insurge, afirmando que o contrato de locação e o de compra e venda coexistiram. 4. Os dois contratos anteriores, aluguel e compra e venda, foram expressamente substituÃdos pelo contrato de ID75861634, do que decorre não se poder reconhecer a validade do contrato de locação constante do ID7586145 5. A apelante não apresentou impugnação especÃfica e pormenorizada dos valores pagos, tendo se limitado a alegações genéricas quanto a origem dos pagamentos. Não foram juntadas planilhas, memória de cálculo ou qualquer documento a refutar, individualmente, os valores apontados pela parte ré/apelada, razão por que a sentença deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 371 e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de valoração motivada da prova, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as atas notariais juntadas aos autos, as quais indicariam confissão do recorrido acerca da existência simultânea do contrato de compra e venda do estabelecimento de ensino e do contrato de locação do imóvel onde funciona a escola; b) artigos 104 e 113, ambos do Código Civil, afirmando que o acórdão recorrido realizou interpretação fragmentada do conjunto negocial, ao concluir pela revogação integral do contrato de locação com base na leitura isolada da cláusula 6.1 do adendo contratual, sem compatibilizá-la com a cláusula 1.1 do mesmo instrumento, que previa pagamento de R$ 15.000,00 a tÃtulo de locação em contrato especÃfico. Defende que os contratos deveriam ser interpretados de forma sistemática, conforme a boa-fé objetiva e a intenção das partes. II – O recurso é tempestivo, as partes são legÃtimas e…

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