Processo 0703393-50.2024.8.07.0010
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete da Presidência ÃRGÃO: PRESIDÃNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703393-50.2024.8.07.0010 RECORRENTE: COLEGIO INTEGRADO POLIVALENTE LTDA - ME RECORRIDO: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO I â Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea âaâ, da Constituição Federal, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÃÃO CÃVEL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÃÃO. CONTRATO DE LOCAÃÃO E CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ADENDO CONTRATUAL. REVOGAÃÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. NÃO IMPUGNAÃÃO ESPECÃFICA DOS VALORES ADIMPLIDOS. SENTENÃA MANTIDA. 1. Em razão do princÃpio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, se a sentença for una, mesmo que envolva mais de um processo, basta uma única apelação que abranja todos os pontos que se deseja impugnar. Interpor mais de uma pode levar ao não conhecimento dos recursos adicionais. 2. Cuida-se de apelação interposta por COLÃGIO INTEGRADO POLIVALENTE (autor) contra sentença una proferida na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatÃcios n. 0703393-50.2024.8.07.0010 e na ação de cobrança nº 0703969-43.2024.8.07.0010. A primeira foi julgada improcedente e a segunda parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento do saldo remanescente apurado entre os valores contratualmente pactuados. 3. O apelante se insurge, afirmando que o contrato de locação e o de compra e venda coexistiram. 4. Os dois contratos anteriores, aluguel e compra e venda, foram expressamente substituÃdos pelo contrato de ID75861634, do que decorre não se poder reconhecer a validade do contrato de locação constante do ID7586145 5. A apelante não apresentou impugnação especÃfica e pormenorizada dos valores pagos, tendo se limitado a alegações genéricas quanto a origem dos pagamentos. Não foram juntadas planilhas, memória de cálculo ou qualquer documento a refutar, individualmente, os valores apontados pela parte ré/apelada, razão por que a sentença deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 371 e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de valoração motivada da prova, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as atas notariais juntadas aos autos, as quais indicariam confissão do recorrido acerca da existência simultânea do contrato de compra e venda do estabelecimento de ensino e do contrato de locação do imóvel onde funciona a escola; b) artigos 104 e 113, ambos do Código Civil, afirmando que o acórdão recorrido realizou interpretação fragmentada do conjunto negocial, ao concluir pela revogação integral do contrato de locação com base na leitura isolada da cláusula 6.1 do adendo contratual, sem compatibilizá-la com a cláusula 1.1 do mesmo instrumento, que previa pagamento de R$ 15.000,00 a tÃtulo de locação em contrato especÃfico. Defende que os contratos deveriam ser interpretados de forma sistemática, conforme a boa-fé objetiva e a intenção das partes. II â O recurso é tempestivo, as partes são legÃtimas e…
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