Processo 0703395-25.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703395-25.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10382) RECONVINTE: VICTOR HUGO OLIVEIRA SILVA DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por VICTOR HUGO OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do DISTRITO FEDERAL. O autor afirma ser pessoa com deficiência, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (Nível 1), conforme laudo médico anexado. Relata que se inscreveu no Concurso Público para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), disputando vagas reservadas a pessoas com deficiência para dois cargos distintos: QBMG01 – Bombeiro Militar Geral Operacional (inscrição nº 2109139); e Cadete Bombeiro Militar – Combatente (inscrição nº 2109124). Narra que foi aprovado na prova objetiva e na prova discursiva para ambos os cargos, sendo reprovado na etapa de Avaliação Biopsicossocial. Pleiteou, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo (avaliação biopsicossocial); o deferimento da permanência do autor no concurso público, com a sua convocação para as etapas seguintes; a fixação de multa diária; subsidiariamente, requer que seja resguardada a sua vaga. Após determinação de emenda, a tutela de urgência foi deferida para garantir a participação no TAF (ID 268490991). Diante da notícia de descumprimento da ordem judicial, a decisão de ID 269673686 fixou multa diária. O autor, então, no ID 271967072, formula pedido de tutela incidental de urgência, alegando a probabilidade do direito e o perigo de urgência diante do fato superveniente, consistente na sua aprovação no TAF para o cargo QBMG-01 – Bombeiro Militar Geral Operacional. Assim, requer sejam os réus compelidos a assegurar a sua permanência no certame, procedendo à sua imediata convocação para a etapa de análise de vida pregressa, bem como para todas as fases subsequentes do concurso, inclusive em caráter sub judice, relativamente à inscrição nº 2109139 (QBMG-01 – Bombeiro Militar Geral Operacional), sob pena de multa diária. O Distrito Federal apresentou contestação no ID 272832695, oportunidade em que rechaça as alegações do autor e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória ou incidental, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º). No caso em apreciação, conforme amplamente fundamentado na decisão de ID 268490991, o autor demonstrou a configuração dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pleiteada inicialmente, a qual foi deferida para a realização do Teste de Aptidão Física – TAF. O documento colacionado no ID 271967073 demonstra o resultado preliminar como aprovado no TAF para o cargo de QBMG-01 – Bombeiro Militar Geral Operacional. Igualmente, o edital de convocação para a fase subsequente, de sindicância de vida pregressa e investigação social e funcional, não elencou o nome do autor, sequer entre os…
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