Processo 0703395-89.2025.8.07.0008
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (Whatsapp)/ 61 99171-0342 (Whatsapp) email: 1jecg.par@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Número do processo: 0703395-89.2025.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLETE SARAIVA LEAL(XXX.XXX.XXX-XX); EXECUTADO: ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME(24.554.408/0002-54); EXECUTADO(A): Nome: ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME Endereço: QUADRA 18, SALA 201, CJ 12 LT 14, PARANOA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-803 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99357-1990 (61)99104-9432 (61)3369-2096 (61)4101-2504 (61)3026-8080 institutodf2@gmail.com O Dr. WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM. Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ 7.028,72 (sete mil e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado. DETERMINA AINDA a intimação concomitante do(a) Executado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da indisponibilidade/bloqueio eletrônico via SISBAJUD, no valor de R$ 1.450,25 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015, tudo nos termos da decisão a seguir transcrita: “ A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 1450,25, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo. Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente (R$ 7028,72), intimando-se concomitantemente o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015. Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida.” Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida. OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora. A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a)…
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