Processo 0703398-74.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0703398-74.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Recorrente: Carlos Daniel Felix da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Carlos Daniel Félix da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, o condenou como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima José Matheus Lima Silva. Narra a denúncia que, em 07/10/2022, por volta das 15h, o apelante, em companhia de outros dois denunciados e de um quarto indivíduo não identificado, dirigiu-se à residência da vítima, ocasião em que, simulando condição policial, ingressou no imóvel e efetuou disparos de arma de fogo que causaram a morte de José Matheus. Encerrada a instrução da primeira fase, o réu foi pronunciado nos termos do art. 121, §2º, I e IV, do CP, decisão mantida por esta Câmara Criminal no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que se insurgia unicamente contra a qualificadora do motivo torpe, sem impugnar a relativa ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Submetido a julgamento perante o 1º Tribunal do Júri da Capital em 23/04/2026, foram ouvidas em plenário, sob contraditório, as testemunhas Fabiana de Lima Nascimento, mãe da vítima, e Jenniffer Beatriz Lima Silva, irmã da vítima, ambas presentes na residência no momento dos fatos, além de Júlio César Lima Silva, irmão da vítima, e interrogado o réu. Os jurados, por maioria, responderam afirmativamente aos quesitos da materialidade e da autoria, rejeitaram o quesito absolutório e reconheceram ambas as qualificadoras. Em suas razões, a defesa pleiteia, em caráter principal, a anulação do julgamento, ao fundamento de que o veredicto condenatório seria manifestamente contrário à prova dos autos, sustentando que o único elemento de identificação do acusado consistiria em reconhecimento genérico, prestado por testemunha que teria apenas mencionado o uso de meia-calça transparente pelos agressores, sem descrição pormenorizada de traços fisionômicos. Invoca, ainda, precedente desta Câmara no julgamento do recurso em sentido estrito relativo à pronúncia, no qual, segundo alega, teria sido reconhecida a fragilidade da prova testemunhal quanto ao corréu Paulo Ivânio Serafim da Silva, cujo recurso, contudo, não foi conhecido por perda de objeto, em razão de impronúncia decretada pelo próprio Juízo de origem, e não por juízo desta Corte sobre o mérito probatório. Subsidiariamente, requer o reajuste da dosimetria, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, ao argumento de que a premeditação teria sido reconhecida com base em elementos genéricos e abstratos. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade do veredicto e da dosimetria. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Fabiana de…
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