Processo 0703399-98.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703399-98.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703399-98.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DE CASRILEVITZ REBUELTA NEVES REQUERIDO: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Da incompetência dos Juizados Especiais A alegação da ré de incompetência desse Juizado Especial para conhecimento e julgamento da presente ação, sob o argumento de que o Contrato Particular com força de Escritura Pública de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, no Regime de Multipropriedade (Frações) com Alienação Fiduciária em Garantia, ora discutido, é regido pela Lei de Alienação Fiduciária, Lei n.9.514/97, não merece prosperar, no caso em tela. A Lei 9.514/97 define a alienação fiduciária de coisa imóvel por ela regulada em seu artigo 22, com a redação dada pela Lei 14.711/2023: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. O art.23 da mencionada lei, por sua vez, dispõe que: Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Nos termos do art.24 da mesma lei, o contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: I - o valor da dívida, sua estimação ou seu valor máximo; (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; III - a taxa de juros e os encargos incidentes; IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; V - a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência; (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27. VII - a cláusula que disponha sobre os procedimentos de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Já o art.25 do diploma legal ora em comento assim disciplina: Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel. Na espécie, de acordo com o instrumento contratual juntado ao feito pelo autor em ID 268458975, e pela própria ré em ID 274571619, o requerente, no ato da contratação, arcou como o pagamento integral do valor da compra e venda, R$ 40.000,00, por meio de cartão de crédito, dividido em cinco parcelas. Há, ainda, informação…

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