Processo 0703401-06.2024.8.07.0017

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0703401-06.2024.8.07.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703401-06.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 15 - CONJUNTO RESIDENCIAL EXECUTADO: MARIO JOSE DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 262909531. CONDOMINIO 15 - CONJUNTO RESIDENCIAL propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MARIO JOSE DE SOUZA JUNIOR, em 07/05/2024 14:22:40, partes qualificadas. Citado no ID 215029147 (QN 29 CONJUNTO 10 LOTES 1 E 2 BLOCO 02 APT 402 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71880-684) o devedor compareceu no ID 215016232 e pugnou pela gratuidade de justiça. Alegou não ter condições financeiras de pagar o débito. Na decisão de ID 246953508 foi deferida a gratuidade de justiça ao executado e após pedido do autor, foi deferida a penhora online via sistema SISBAJUD. Acrescento que na decisão de ID 262909531, fl. 322/323, o juízo indeferiu o pedido de penhora do imóvel, em observância à ordem preferencial do art. 835 do CPC, e determinou pesquisa no sistema SISBAJUD, considerando o débito atualizado de R$ 16.568,85 (ID 252186507). No ID 269870967, fl. 355, a Secretaria juntou consulta SISBAJUD com o detalhamento das tentativas de bloqueio (modalidade teimosinha, período de 13/02/2026 a 15/03/2026). O total bloqueado foi de R$ 4.292,52, distribuído entre a Caixa Econômica Federal (R$ 2.249,26 em 13/02/2026 e R$ 1.480,67 em 09/03/2026) e a Empresa de Benefícios IP Ltda. (R$ 502,59 em 13/02/2026 e R$ 60,00 em 11/03/2026). No ID 270052292, fl. 366, a Secretaria certificou a realização de pesquisas nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. No ID 274801085, fl. 412, o executado, por meio do advogado Dilson Lopes da Silva (OAB/DF 49.606), requereu habilitação nos autos e juntou procuração (ID 274801090, fl. 421). No ID 274806503, fl. 413/420, o executado apresentou impugnação à penhora. Alegou impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC (até 40 salários mínimos), e impenhorabilidade do vale alimentação (R$ 1.574,69), nos termos do art. 833, IV, do CPC. Requereu o cancelamento integral da constrição. Juntou comprovantes de cheques (ID 274801094, fl. 422; ID 274806496, fl. 423), extratos de poupança (ID 274806497, fl. 424; ID 274806500, fl. 425) e tickets de refeição (ID 274806502, fl. 426/431). No ID 276206834, fl. 434/437, o exequente apresentou resposta à impugnação à penhora. Requereu a manutenção da penhora, a transferência de R$ 4.292,52 para conta indicada e a penhora do imóvel gerador do débito. No ID 276206836, fl. 438/445, o exequente juntou planilha de débito atualizada no valor de R$ 25.081,49 (incluídos honorários). Decido O executado sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados sob dois fundamentos: (i) os valores estariam depositados em conta poupança do Banco do Brasil, protegidos pelo art. 833, X, do CPC; e (ii) parte dos valores teria natureza de vale alimentação, protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Os argumentos não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, o executado afirmou, na impugnação, que a penhora recaiu sobre conta poupança do Banco do Brasil. Todavia, conforme os resultados do SISBAJUD (ID 269264883 a ID 269264891, fl. 327/354), todas as tentativas de bloqueio perante o Banco do Brasil S.A. resultaram infrutíferas, em todas as reiterações realizadas entre 13/02/2026 e 13/03/2026. Não…

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