Processo 0703401-96.2025.8.07.0008

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0703401-96.2025.8.07.0008
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703401-96.2025.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de alimentos, processado sob o rito da prisão. Infere-se do exame dos autos que as partes celebraram acordo extrajudicial de parcelamento e quitação do débito alimentar, conforme instrumento acostado sob o ID 268373392, no qual restaram ajustadas as condições para adimplemento da dívida então executada. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido de homologação do acordo, por entender preservados os interesses da credora menor, pugnando para que o ajuste produza seus jurídicos e legais efeitos. É o relatório do necessário. Decido. A transação celebrada revela-se válida, regular e juridicamente possível, tendo sido firmada por partes capazes e devidamente representadas, além de preservar o melhor interesse da alimentanda, não se vislumbrando qualquer cláusula que lhe seja prejudicial. As condições avençadas demonstram-se razoáveis e aptas a viabilizar a satisfação do crédito alimentar, sem afronta à sua natureza, finalidade e aos princípios que regem o direito de família. Não há, portanto, óbice à homologação do acordo, uma vez que ausente qualquer vício de consentimento ou ilegalidade, razão pela qual deve ser acolhida a manifestação ministerial. Ressalto que a celebração do pacto não acarreta prejuízo às partes, porquanto, em caso de eventual inadimplemento, a execução poderá prosseguir normalmente, mediante simples requerimento da parte interessada, inclusive com a cobrança das parcelas vencidas e vincendas no curso do feito, mantendo-se a natureza do crédito alimentar e a possibilidade de adoção do rito da coerção pessoal, haja vista a urgência e a atualidade que lhe são inerentes. Com efeito, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, constante do ID 268373392, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando seus termos a integrar a presente decisão, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, devendo as partes cumpri-lo fiel e integralmente. Advirto que o parcelamento do débito não exime o alimentante do pagamento regular dos alimentos vincendos, os quais deverão ser satisfeitos na forma e nos prazos fixados no título judicial originário. Recolha-se, se existente, eventual mandado de prisão expedido nestes autos, bem como se proceda ao cancelamento de eventual inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Ressalto que eventual pedido de cancelamento de protesto deverá ser formulado pela parte executada, observado o disposto no art. 517, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o requerimento ser instruído com o termo de lavratura e registro do protesto. Vindo a solicitação devidamente instruída, desde já autorizo a expedição do competente ofício. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, diante da homologação do acordo, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, salvo disposição diversa expressamente prevista no ajuste firmado. Considera-se transitada em julgado a presente sentença na data de sua prolação, tendo em vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000,…

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