Processo 0703403-93.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703403-93.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703403-93.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS RAMOS DE FREITAS MORAIS REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de ressarcimento por danos materiais cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por LUCAS RAMOS DE FREITAS MORAIS, na qualidade de genitor do menor Rafael Carvalho de Morais, em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (ASSEFAZ), partes qualificadas nos autos. Narra o autor que seu filho, dependente do plano de saúde administrado pela ré, teve prescrita, pela médica pediatra assistente, a realização de avaliação neuropsicológica, procedimento indispensável à investigação diagnóstica de seu desenvolvimento neurocognitivo. Sustenta que, ao solicitar à ré a indicação de clínica ou profissional credenciado apto ao exame, obteve a informação, no próprio site da operadora, da inexistência de rede credenciada para a especialidade no Distrito Federal, o que, segundo alega, foi ratificado em comunicação por e-mail da requerida. Aduz que, diante da ausência de prestador credenciado e da urgência da investigação, custeou integralmente a avaliação em clínica particular, no valor de R$ 1.550,00, obtendo o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista de Nível I. Requereu administrativamente o reembolso integral, mas a ré deferiu-o apenas parcialmente, pagando R$ 226,14, quantia que reputa manifestamente inferior ao desembolsado. Requer a condenação da ré ao reembolso integral da avaliação neuropsicológica, no valor de R$ 1.550,00, abatido o montante já reembolsado, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (ID 273013714). Preliminarmente, requer a concessão, em seu favor, dos benefícios da gratuidade de justiça, na condição de entidade de autogestão sem fins lucrativos (Súmula 481 do STJ). No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão (Súmula 608 do STJ) e defende a licitude de sua conduta, aduzindo que havia rede credenciada apta ao atendimento, com indicação de prestadores e realização de agendamentos em diversos protocolos, tendo a controvérsia decorrido de mera inconformidade quanto à localização geográfica. Argumenta que o regulamento do plano prevê reembolso integral apenas quando inexistente rede no local, aplicando-se, no mais, os limites da tabela CBHPM para a livre escolha, e invoca os princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e do equilíbrio atuarial. Nega o dano moral e requer a improcedência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, dispensado no que a lei faculta, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ré postula, em seu favor, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, na condição de entidade de autogestão sem fins lucrativos. O pedido, todavia,…

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