Processo 0703406-02.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703406-02.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703406-02.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SIQUEIRA ALVES REQUERIDO: DAVICAR VEICULOS LTDA SENTENÇA Relata a autora, em síntese, que 20/09/2025 adquiriu no estabelecimento da empresa requerida o veículo CHEVROLET SPIN 1.8 L AT LZT, ano/modelo: 2013/2014, cor: BRANCA, placas: OVM-6940/DF, pelo valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), tendo contraído financiamento bancário para adimplemento de parte do montante. Afirma que 2 (dois) dias após a compra o automóvel apresentou vazamento de óleo de câmbio, de modo que retornou ao estabelecimento demandado para reparo e lá permaneceu do dia 22/09/2025 até o dia 30/09/2025. Aduz, contudo, que em 06/10/2025 o veículo voltou a manifestar o mesmo defeito, razão pela qual optou por contratar vistoria cautelar particular, a fim de averiguar melhor o estado do bem. Expõe, então, que foram constatados diversos vícios relevantes omitidos pela empresa ré, mais precisamente vazamento de óleo de câmbio e do cárter, problemas com airbags, cintos de segurança, além de avarias estruturais consideráveis no painel dianteiro, na alma do para-choque dianteiro, nas longarinas dianteira e traseira, os quais alega comprometer de sobremaneira a segurança do veículo e cujo conhecimento prévio seria causa de não celebração do negócio jurídico havido entre as partes. Requer, desse modo, seja suspenso o contrato de financiamento do bem, decretada a rescisão do contrato de compra e venda firmado, bem como a ré condenada a lhe pagar quantia de R$ 22.970,10 (vinte e dois mil, novecentos e setenta reais e dez centavos) já desembolsada pelo automóvel, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita. Em sua defesa (ID 273223955), a empresa demandada argui, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, frente a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, afirma que solucionou prontamente todos os defeitos reclamados pela autora, bem como, por mera liberalidade, a ela oferecido diversas alternativas para troca do veículo, mas que ela, baseada em laudo unilateral e insatisfeita com o negócio regularmente celebrado, recusou todas as propostas e vem buscar a rescisão imotivada da avença. Esclarece que se trata de um automóvel com mais de 10 (dez) anos de uso e 160.000 (cento e sessenta mil) quilômetros rodados, de modo que os supostos vícios apontados, além de serem do próprio desgaste natural do bem, não comprometem a sua segurança ou o tornam impróprio à circulação. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, observa-se que a causa se revela complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial técnica sobre o veículo objeto da controvérsia para verificar os problemas apontados pela autora no laudo particular apresentado. Isso porque não é possível depreender, apenas da narrativa trazidas pelas…

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