Processo 0703407-03.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703407-03.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703407-03.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL STILO 101 REVEL: MARIA FRANCISCA DIAS CARNEIRO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO STILO 101 em desfavor de MARIA FRANCISCA DIAS CARNEIRO. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 228128718) que a parte requerida é proprietária da unidade de n° 508 do condomínio autor. Afirma que a proprietária se encontra inadimplente com as contribuições condominiais devidas, totalizando débito atualizado de R$ 10.946,18 (dez mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos). Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor. Ao final, requer: (i) condenação da parte requerida ao pagamento do valor da dívida atualizado, correspondente a R$ 10.946,18 (dez mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), acrescidos das contribuições que se vencerem no curso da ação; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais. A parte autora recolheu custas processuais, juntou procuração (ID. 228128741) e documentos. Citada, a parte requerida se habilitou aos autos, sem apresentar contestação, pugnando tão somente pela designação de audiência de conciliação (ID. 265308463). A parte autora informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide (ID. 268073967). Foi decretada a revelia da parte requerida (ID. 271369319). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC. Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito. A exigibilidade das prestações de despesas condominiais decorre da própria propriedade (ou exercício de direitos possessórios) sobre o bem, sendo propter rem. Ademais, a relação jurídica decorrente da propriedade do imóvel restou incontroversa, diante da certidão de matrícula apresentada nos autos, demonstrando a propriedade do bem pela parte requerida (ID. 228130095). Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores que entende devidos (ID. 228130098), nos quais constam os valores devidos a título de despesas condominiais, e os encargos acessórios, possibilitando pleno exercício do direito de defesa pela requerida. Ademais, constam dos autos as atas de assembleias que instituíram o valor das contribuições. Assim, o condomínio autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos…

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