Processo 0703408-24.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703408-24.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703408-24.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DANTAS MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Lucas Dantas Monteiro em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional. O autor alega que “é portador de visão monocular, derivado da existência de uma ceratocone em seu olho esquerdo, com excelente Acuidade Visual (OD: 20/20 e OE: 20/200) ao uso de lente de contato rígida, nas palavras do médico oftalmologista (...) O requerente convive há anos com o problema de visão, sendo uma pessoa saudável e tendo uma vida normal. Ante sua limitação na visão, o autor se adaptou muito bem às condições e possui plena capacidade física, apto a realizar atividades inerentes ao dia a dia e laborar normalmente, sem quaisquer restrições. O autor então inscreveu-se no certame do Corpo de Bombeiros para matrícula no curso de formação de Oficiais Combatentes, nas vagas reservadas as Pessoa com Deficiência em razão da sua condição de visão monocular, logrando êxito na prova objetiva e prova discursiva e garantindo sua classificação dentro do certame. Após as etapas, o autor foi convocado para a realização da Avaliação Biopsicossocial, que tem por objetivo aferir a condição de deficiente ou não do candidato. A deficiência foi devidamente reconhecida. Contudo, no mesmo ato que reconheceu a deficiência do candidato, a Banca avaliadora alegou de forma abstrata e genérica, que este possuíra limitação para o exercício das atribuições do cargo (...)” (sic) (id. n.º 268237889). Sendo assim, advoga a ideia de que “A eliminação do autor, com laudo médico atestando sua aptidão, por profissionais de áreas DISTINTAS da especialidade de sua deficiência, configura ato flagrantemente ilegal e abusivo, violando seus direitos fundamentais e frustrando suas legítimas expectativas de ascensão profissional. A conduta dos réus ao desconsiderar o laudo médico apresentado e eliminar o autor sem justificativa razoável, demonstra o caráter arbitrário e desproporcional da decisão, que não se coaduna com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a atuação da Administração Pública. Diante da flagrante ilegalidade e abusividade da conduta dos réus, que culminou na eliminação do autor do concurso público para ingresso na Polícia Federal, não restou alternativa, senão buscar a tutela jurisdicional para ver seus direitos reconhecidos e reparados.” (sic) (id. n.º 268237889). Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão. Requer a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que possa retornar ao certame. No mérito, almeja a anulação do ato que declarou a inaptidão do autor para o exercício do cargo, em função da constatação de ceratocone. Documentos acompanham a inicial. Por meio da decisão de ID 268571782, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Por outro lado, foi concedida a gratuidade de justiça à Demandante. A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, no bojo do qual foi concedida a antecipação da tutela recursal para determinar a reintegração ao certame e garantir ao autor a participação nas etapas subsequentes, inclusive…

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