Processo 0703412-61.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703412-61.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA MAJDALANI DE ALBUQUERQUE REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO ANA LÚCIA MAJDALANI DE ALBUQUERQUE opôs embargos de declaração no ID 283483357 contra a sentença de ID 283246685, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o pronunciamento deixou de apreciar o pedido de condenação do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pretensão indicada na petição inicial de ID 268241133. Requer o acolhimento dos embargos para suprimento da omissão. O embargado apresentou contrarrazões no ID 284744828. Reconheceu a existência da omissão, mas sustentou que seu suprimento deve resultar na rejeição da pretensão indenizatória, pois a negativa de cobertura não produz dano moral presumido e a autora não comprovou repercussão extrapatrimonial relevante. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador pronunciar-se. O defeito configura-se quando o pronunciamento deixa de examinar pedido integrante do objeto litigioso, matéria cognoscível de ofício ou argumento relevante para a solução da controvérsia. No caso, assiste razão à embargante. A petição inicial de ID 268241133, apresentada sob a técnica do art. 303 do Código de Processo Civil, indicou que a tutela final compreenderia a confirmação da obrigação de cobertura e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Embora a pretensão indenizatória não tenha sido reproduzida como item autônomo no capítulo final dos pedidos, ela foi expressamente identificada no corpo da peça, impugnada pelo réu na contestação de ID 275444032 e submetida ao contraditório. Além disso, a decisão de saneamento de ID 279930784 dispensou o aditamento formal da inicial ao reconhecer que a controvérsia e as pretensões já estavam suficientemente delimitadas. A própria sentença embargada registrou que a controvérsia abrangia a configuração dos danos morais e relatou a impugnação defensiva apresentada pelo réu, mas não examinou a questão na fundamentação nem apresentou conclusão correspondente no dispositivo. Está configurada, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se o acolhimento dos embargos para integrar a sentença. Como o suprimento do vício repercute no resultado formal do julgamento e nos ônus sucumbenciais, admite-se a atribuição de efeitos modificativos. A controvérsia cinge-se à existência de dano moral indenizável decorrente da negativa administrativa de autorização e custeio do procedimento cirúrgico prescrito à autora. Conforme reconhecido na sentença, a autora sofreu trauma torcional no joelho direito durante atividade desportiva, com rotura complexa do menisco medial, deslocamento do fragmento meniscal, derrame articular, sinovite, bloqueio mecânico, dor intensa e incapacidade de deambulação. O…
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