Processo 0703413-38.2026.8.02.0001
TJAL • Divórcio Litigioso
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ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: ANDRESSA BERTOLDO TENÓRIO (OAB 19876/AL) - Processo 0703413-38.2026.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: L.I.C.L. - RÉU: S.I.C.C. - Na data acima indicada, nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, no Edifício do Foro de Maceió, na sala de audiências da 22ª Vara Cível/Família, na presença de seu juiz titular Dr. André Avancini D'Ávila, compareceram à audiência de Instrução e Julgamento a parte autora e sua advogada. Ausente o réu e o advogado constituído que foram intimados para audiência no ato anterior. Aberta a audiência, o MM Juiz iniciou a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos das testemunhas Glauber Miguel Costa Lima, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e Laryssa Teles Damasceno Silva, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, arroladas pela parte autora, conforme gravação audiovisual. Em seguida, o MM Juiz determinou que fosse oficiado ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, com referência ao Contrato de Abertura de Crédito n° 4208756520, relativo ao veículo Yamaha/Fazer, placa TNL2F93, chassi 9C6RG5040S0016748, para que, no prazo de 15 dias, informe se houve a alienação do veículo objeto do Termo de Entrega Amigável firmado em 09/12/2025, seja por venda direta, seja por leilão extrajudicial, apresentando, para tanto, a integralidade da documentação que comprove o destino conferido ao bem; em caso positivo, especificar a data exata em que se consumou a alienação e o valor efetivamente obtido com a venda ou arrematação; e que apresente o demonstrativo discriminado e analítico da apuração do resultado da alienação, indicando se, após a dedução do saldo devedor contratual, restou saldo remanescente em desfavor dos devedores fiduciantes ou, inversamente, saldo credor a ser restituído em seu favor. Com a resposta, intima-se as partes para a apresentação de alegações finais dentro do prazo comum de 15 dias. Pela ordem, a parte autora lançou a seguinte proposta de conciliação: Compensação do valor do débito da motocicleta com os valores pagos durante a constância do casamento, de tal sorte que a divorcianda assumiria o débito com banco, sem nada a pagar ao divorciando em relação a eventual partilha sobre as parcelas pagas do imóvel. Sobre a proposta, o MM determinou a intimação da parte demandada para manifestação, em 5 (cinco) dias.
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