Processo 0703417-22.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703417-22.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0703417-22.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOMONE SANTOS DOS REIS REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA GEOMONE SANTOS DOS REIS propôs em face de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, ação judicial sob o rito da Lei 9.099/95 com o fim de ver a rescisão contratual e a condenação da parte ré na restituição de quantia paga e indenização por danos morais. Citada e intimada, a ré compareceu à audiência designada, contestou o feito, mas não foi possível a conciliação. Vieram os autos conclusos. Dispensado o relatório, decido. Rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, eis que não se faz necessária a tentativa extrajudicial da resolução de conflito, ante ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, utilizado pela parte autora. Ademais, há prova inequívoca de que a autora tentou solucionar a questão com a parte ré, de forma prévia e extrajudicial, sem que até o momento tenha obtido êxito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. O prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (art. 14, CDC). O CDC possibilita a inversão do ônus da prova, contudo, cabe à parte autora provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. No mérito, há que se observar que a regra geral dos contratos se baseia no brocardo "Pacta Sunt Servanda". Vale ressaltar que o contrato tem força de lei entre as partes e, com base no Direito das Obrigações, diante da autonomia da vontade das partes envolvidas para contratar ou não o que lhes é oferecido, aceitar ou não as cláusulas contratuais, cabe o estrito cumprimento daquilo que for contratado, no intuito de regular as relações contratuais assumidas e assegurar a justa expectativa social. No caso, compulsando todos os argumentos e provas colacionadas aos autos pela parte autora, a despeito da regra geral, acima mencionada, não deve ser aplicada a CLÁUSULA 27, na forma como pretende a ré, eis que utilizada, no caso, de forma abusiva, já que há prova nítida da manipulação da parte requerida ao estipular meios que tornam extremamente difícil ao aluno rescindir o contrato, eis que exclui o modo presencial para a comunicação de rescisão e não prova que efetivamente tentou localizar a autora para as tratativas da mencionada rescisão, conforme alega na peça contestatória. Por outro lado, a autora comprova, sem que dúvidas pairem, que desde a data 20/08/2025 solicitou a rescisão do contrato. Neste sentido, entendo que restou comprovada a…

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