Processo 0703417-83.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703417-83.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703417-83.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOVA TECNOLOGIA EM EDUCACAO LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Nova Tecnologia em Educação Ltda. em desfavor do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF, nos termos da petição inicial, na qual se busca a anulação de multa administrativa aplicada no valor de R$ 8.100, decorrente de processo administrativo instaurado a partir de reclamação de consumidora. A parte autora alega que foi autuada no Processo Administrativo nº 00015-00028455/2019-30, instaurado em razão de reclamação de aluna que apontou demora na expedição de diploma após conclusão de curso técnico, imputando à instituição falha na prestação do serviço educacional. Aduz que, ao contrário do alegado, cumpriu integralmente suas obrigações, demonstrando que a aluna concluiu o curso em 22/05/2019 e que a documentação foi encaminhada à Secretaria de Educação do Distrito Federal em 19/06/2019, dentro do prazo regulamentar de 90 dias previsto na Portaria nº 48/2015-SEDF. Sustenta que a demora na emissão do diploma decorreu exclusivamente da morosidade da Secretaria de Educação do DF, responsável pela análise e publicação do ato, configurando hipótese de culpa exclusiva de terceiro apta a afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que a própria inércia do ente público foi reconhecida judicialmente em mandado de segurança anteriormente impetrado, no qual se determinou o processamento dos diplomas represados, evidenciando que a instituição não contribuiu para o atraso. Alega, também, a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que entre a interposição do recurso administrativo, em 16/07/2020, e a decisão administrativa final, proferida apenas em 19/09/2025, transcorreu prazo superior a 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Defende que, diante da prescrição e da ausência de responsabilidade, o débito é inexigível e o ato administrativo sancionador é nulo. Ao final, requer, em sede liminar, a autorização para depósito judicial e a suspensão da exigibilidade do crédito, com vedação de inscrição em dívida ativa ou cadastros restritivos. No mérito, pleiteia a procedência da ação para declarar a prescrição intercorrente e a nulidade do débito, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de responsabilidade, com a consequente anulação da multa administrativa. Inicial apresentada com documentos. O Autor apresentou comprovante de depósito judicial do valor de R$ 9.300,25, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito (ID 268332107). Ao ID 268410452 foi concedida a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a suspensão da multa administrativa aplicada pelo PROCON-DF nos autos do processo administrativo n.º 00015-00028455/2019-30. O réu apresentou contestação (ID 272594348), sustentando que não restou configurada a alegada culpa exclusiva de terceiro, pois o conjunto probatório demonstrou que o atraso também decorreu de condutas imputáveis à própria autora, notadamente em razão da necessidade de cumprimento posterior de carga horária presencial, o que impactou o momento de conclusão…

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