Processo 0703422-54.2025.8.07.0014

TJDFT • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0703422-54.2025.8.07.0014
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0703422-54.2025.8.07.0014 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: D. R. C. OFENSOR: CRISTIANO VILELA DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de Medida Protetiva de Urgência requerida por DANNIELLI R.C. em face de CRISTIANO VILELA DOURADO. Em 11/04/2025 foram deferidas medidas protetivas à vítima, conforme decisão de ID 232585576: “(...) Posto isso, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, aplico ao OFENSOR: CRISTIANO VILELA DOURADO, devidamente qualificado nos autos, as seguintes medidas: - proibição de aproximação da requerente, de seus familiares e das testemunhas, fixando como limite mínimo a distância de 300 (trezentos) metros; - proibição de contato com a requerente, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; - proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, quais sejam, a residência da vítima (QI 6, Conj. I, casa 35, Guará-DF, CEP: 71.010-094) ; - suspensão do direito de visitas ao menor ISAQUE RAEL CUNHA DOURADO, até segunda ordem deste juízo. Fica o requerido intimado que na hipótese de desrespeito ao ora determinado, poderá ter a sua PRISÃO PREVENTIVA decretada, com fulcro no artigo 313, III, CPP. (...)” GRIFEI A Defensoria Pública na defesa do indicado autor do fato requereu no ID 238218928 a revogação parcial das medidas protetivas de urgência para que o indicado autor pudesse ter contato com o filho em comum. Nos termos da decisão de ID 239879456 as medidas protetivas foram mantidas: “(...) Mantenho, por ora, a recente decisão de ID 232585576. Ademais, como bem salientou o i.RMP, o ofensor pode buscar a tutela jurisdicional "junto ao Juízo de Família", a fim de regulamentar a guarda e visitação da criança, após o que, a referida decisão não subsistirá. (...)” grifei Nos termos da decisão de ID 245968062 foi mantido o arquivamento do feito e a manutenção da medida protetiva deferida. A vítima alegou suposto descumprimento da medida protetiva. Nos termos da decisão de ID 251217576 foi determinado que se aguardasse a subida do IP para apuração do crime de descumprimento de medida protetiva indeferindo a produção de provas nos presentes autos. No Id 274019954 foi juntada decisão encaminhada pela Vara de Família do Guará/DF, estabelecendo a forma de convivência paterna com o filho comum das partes: “(...) Nesse compasso e contexto, sopesando cautelosamente a extrema tenra idade da criança — um bebê em fase primordial de desenvolvimento e formação de vínculos — e a imperiosa necessidade de propiciar o restabelecimento dos inafastáveis laços afetivos de forma segura, serena e gradativa, defiro o pedido de convivência provisória. Essa convivência não se dará de modo desimpedido, mas ocorrerá, obrigatoriamente, de forma assistida e progressiva, submetendo-se aos seguintes termos e parâmetros estritos: a) As visitações paternas ocorrerão exclusivamente aos sábados, iniciando-se impreterivelmente às 14h; b) Durante o primeiro mês de vigência deste regime, a duração máxima das visitas será restrita a no máximo de 1 (uma) hora; c) A partir do terceiro mês consecutivo, não havendo intercorrências devidamente reportadas, a duração das visitas será automaticamente…

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