Processo 0703424-90.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL), ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE) - Processo 0703424-90.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria Correia da Conceição dos Santos - RÉU: Banco Daycoval S.a. - Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, ajuizada por Maria Correia da Conceição Santos em face de Banco Daycoval S/A, todos qualificados. Despacho de págs. 139, identificando a prática de condutas processuais potencialmente abusivas e determinando a intimação da parte autora, para que emende a petição inicial, juntando aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Intimado(a), o(a) autor manteve-se inerte.É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) que o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 ou está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, determinará que o autor a emende ou complete, sob pena de, assim não procedendo, ser indeferida a inicial. Art. 321 do CPC - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, verificados indícios de litigância predatória, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, confirmando a legitimidade e a boa-fé da demanda, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Contudo, embora regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência determinada, mantendo-se inerte, sem apresentar qualquer documento que comprovasse sequer a tentativa de obtê-los junto à instituição financeira, inclusive com o auxílio do advogado que a patrocina, razão pela qual se impõe o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma da lei, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários, por não ter havido citação. Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos. Arapiraca, data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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