Processo 0703430-03.2026.8.07.0012
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703430-03.2026.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) AUTOR: KENIA REGINA DE FARIA REQUERIDO: VALDEMIR FERREIRA DO AMARAL DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual KÊNIA REGINA DE FARIA requer a proteção de sua posse sobre o imóvel rural denominado Chácara Cristal nº 1, Capão Comprido, Área Rural, São Sebastião/DF, diante da ameaça de turbação empreendida pelo réu VALDEMIR FERREIRA DO AMARAL. É o breve relatório. DECIDO. Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos com a petição inicial revelam a presença de ambos os requisitos. A autora apresentou contrato de arrendamento de imóvel rural celebrado em 03/022018, firmado pelo próprio réu, VALDEMIR FERREIRA DO AMARAL, na qualidade de arrendador, e pelo falecido companheiro da autora, JOSÉ GERALDO VIEIRA, como arrendatário, tendo a autora figurado expressamente como co-arrendatária (ID 273681223). De fato, o instrumento confere base fática e jurídica à posse exercida pela autora, qualificando-a como posse de boa-fé e amparada por justo título. A certidão de óbito de JOSÉ GERALDO VIEIRA, falecido em 13/10/2024, demonstra que o companheiro da autora residia no próprio imóvel arrendado ao tempo do óbito (ID 273681220), e a declaração de residência expedida pela Escola Classe São Bartolomeu atesta que filho da autora estudou na unidade escolar da região entre 2018 e 2021, tendo o endereço da Chácara Cristal – Núcleo Rural Capão Comprido como residência da família (ID 273681222). Esses elementos, em conjunto, indicam a continuidade e a publicidade da posse exercida pela autora há aproximadamente oito anos. A par disso, a certidão negativa expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com busca realizada até 24/04/2026, atesta que não há registro do imóvel em nome de qualquer pessoa, confirmando que o réu tampouco detém título dominial sobre o bem (ID 273681225). Cuida-se, pois, a priori, de imóvel classificado como pertencente à SEAGRI/TERRACAP, sem regularização fundiária. Nesse quadro, a proteção possessória reclamada não se assenta na titularidade dominial de nenhuma das partes, mas na qualidade da posse exercida. Como cediço, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Ainda, pelo art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Com efeito, a proteção possessória visa preservar a situação fática do possuidor, independentemente do direito de propriedade. Assim, diante de disputa entre particulares sobre imóvel público, a jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a discussão possessória submetida a julgamento, seja na ação principal, seja na reconvenção, deve ser dirimida à luz da melhor posse (Acórdão 1899315, 0722732-53.2019.8.07.0015, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 14/08/2024) —…
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