Processo 0703432-09.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0703432-09.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL STUDART CORREA GALVAO AGRAVADO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL STUDART CORREA GALVAO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 0701446-63.2026.8.07.0018. O recurso buscava a reforma do ato que indeferiu a atribuição de pontuação na Alínea "L" do Edital nº 1-RM-1/SES/DF/2026, referente à experiência profissional no Sistema Único de Saúde para ingresso em residência médica. No curso do processamento recursal, esta Relatoria exerceu juízo de retratação (ID. 81176505) e proferiu decisão determinando a reclassificação e a matrícula do Agravante (ID. 81831233), sob pena de multa diária, diante da constatação de tratamento anti-isonômico pela banca examinadora. No entanto, em consulta ao sistema processual, verifica-se que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito nos autos originários, resolvendo integralmente a lide mandamental. É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos processuais revela que o recurso está prejudicado. De fato, a prolação de sentença de mérito no processo de origem altera radicalmente a utilidade do provimento jurisdicional pretendido neste agravo de instrumento. A sentença, ao exercer um juízo de cognição exauriente sobre a matéria fática e jurídica, absorve integralmente os efeitos da decisão interlocutória agravada. Por conseguinte, o interesse recursal no agravo de instrumento esvai-se completamente, uma vez que eventual provimento deste Tribunal não teria o condão de subsistir perante a decisão definitiva prolatada pelo magistrado singular. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme ao assentar que a superveniência de sentença de mérito na origem enseja a perda do objeto do agravo de instrumento, devendo qualquer insurgência remanescente ser veiculada por meio de recurso de apelação. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno cível. Agravo de instrumento. Perda de objeto. Não conhecimento. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente de objeto. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em se verificar se a decisão monocrática que reconheceu a perda do objeto do agravo de instrumento em face de sentença proferida na origem, deve ser revista para que seja determinado o normal prosseguimento do agravo. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença de mérito na origem enseja perda do objeto do recurso de agravo de instrumento. 4. A sentença de mérito absorve a cognição sumária da decisão interlocutória recorrida, sobrepondo-se a esta, podendo aquela ser impugnada via recurso de apelação. 5. Eventual reforma da decisão agravada jamais prevaleceria sobre a sentença proferida, sob pena de se subverter a ordem da sistemática processual, transformando a decisão interlocutória em provimento final. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso…
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