Processo 0703432-49.2026.8.07.0019
TJDFT • Tutela Antecipada Antecedente
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703432-49.2026.8.07.0019 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS, CAMPO DO GUARA II-DF. REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS, CAMPO DO GUARA II (“Autora”) em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial (ID 271658797), a parte autora afirma, em síntese, que: (i) celebrou contrato de locação com o espólio de Vicente Silvestre Soares, tendo por objeto o imóvel situado na Quadra 300, Conjunto 42, Lote 11, Recanto das Emas/DF, com início de vigência em 29.09.2025, encontrando-se o imóvel desocupado e sem utilização por período prolongado à época da contratação; (ii) em 08.11.2025, realizou Assembleia Geral Extraordinária que formalizou a constituição da subcongregação denominada Assembleia de Deus – Congregação da Quadra 300 do Recanto das Emas, com eleição do evangelista Luan Levino dos Santos como dirigente local; (iii) desde então, passou a exercer, de forma contínua e regular, atividades institucionais no local, consistentes em cultos religiosos, reuniões de oração, atendimento pastoral e ações sociais; (iv) formulou, perante a ré, pedido administrativo de alteração de titularidade da unidade consumidora, instruído com toda a documentação exigida, incluindo contrato de locação, atos constitutivos, documentos cadastrais e procuração; (v) o pedido, contudo, foi indeferido sob o argumento de existência de débitos pretéritos vinculados ao antigo titular da unidade, Robson Vieira Soares; (vi) em retorno presencial, em 23.10.2025, recebeu nova negativa, desta vez fundada na suposta ocorrência de “sucessão comercial”; (vii) no mesmo atendimento, os prepostos da ré exibiram, em tela, imagem de estabelecimento diverso daquele objeto da locação, evidenciando erro material grosseiro na análise do pedido administrativo; (viii) a ré recusou-se a fornecer cópia de decisão administrativa escrita e fundamentada, alegando ausência de autorização interna; (ix) esgotou todos os meios administrativos disponíveis, tendo encaminhado reclamações à ouvidoria da ré em 24.10.2025 e 29.10.2025, sem resposta, registrado reclamação na plataforma Consumidor.gov, em 30.10.2025, encerrada sem apreciação do mérito, acionado a ouvidoria da Aneel, que instaurou demanda perante a ré, posteriormente encerrada sem resolução, e realizado múltiplos contatos telefônicos com a ouvidoria da ré, todos infrutíferos; (x) a ré deixou de realizar a leitura real do medidor da unidade consumidora por período aproximado de um ano e meio, emitindo faturas com base em consumo estimado de 843 kWh mensais nos meses de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026, em valores idênticos, evidenciando ausência de leitura efetiva; (xi) em março/2026, verificou-se abrupto salto para 3.701 kWh, com faturamento no valor de R$ 4.103,41, decorrente de leitura acumulada após…
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