Processo 0703433-25.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703433-25.2025.8.07.0001 RECORRENTE: VITOR MATEUS CÉZAR SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DESCABIDO. ATOS INFRACIONAIS. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME PRATICADO EM PRAÇA PÚBLICA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devem estar presentes os seguintes requisitos cumulativos: a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades ilícitas e a não participação do réu em organização criminosa. 1.1 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), estabeleceu a tese segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação do denominado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 1.2. Apesar disso, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o histórico de atos infracionais do agente perante a Justiça Juvenil pode vir a obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentada na gravidade dos atos pretéritos praticados e na proximidade temporal destes com o evento criminoso em apuração. 1.3 No caso, restou verificado que o réu possui passagens pela Vara da Infância e Juventude, inclusive, pela prática de atos análogos a delitos de tráfico de drogas, semelhante ao apurado nestes autos e, além disso, há informações nos autos de que ele já vinha praticando tráfico de drogas em momento anterior à sua prisão, fazendo da prática criminosa seu meio de vida, daí porque correta a conclusão da sentenciante de que o acusado se dedica a atividades criminosas, o que é bastante para que lhe seja obstado o benefício do tráfico privilegiado. 2. Demonstrado pelas provas dos autos que o réu praticou tráfico de entorpecentes em praça pública, local de grande circulação de pessoas, fica mantida a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, por se tratar de circunstância objetiva, não sendo necessário quaisquer provas de que o fluxo de pessoas no local do crime facilite a difusão ilícita das substâncias entorpecentes, ou mesmo, que a droga apreendida se destine aos frequentadores do local. 3. Inviável a modificação do regime inicial para o aberto ou, mesmo, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por conta do montante de pena aplicado, qual seja, superior a quatro anos, não restando preenchidos, portanto, os requisitos previstos nos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega afronta aos artigos 33, §4º, e 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, 59 do Código Penal e 315 do Código de Processo Penal. Para…
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