Processo 0703435-70.2022.8.07.0010

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0703435-70.2022.8.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0703435-70.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: J. R. D. F. REPRESENTANTE LEGAL: J. R. D. B. EXECUTADO: M. D. D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da penhora, promovido por J. R. F., representada por sua genitora J. R. B., contra M. D. F., fundado em acordo homologado no juízo de origem (ID 122467546), que fixou pensão mensal correspondente a 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo. Por força das decisões de IDs 243456611 e 259570888, foi determinada a retenção mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo alimentante junto à Uber do Brasil Tecnologia Ltda., que passou a promover depósitos periódicos em conta judicial vinculada a estes autos. A penhora desses valores foi declarada no ID 259570888, sem impugnação do devedor. A credora apresentou demonstrativo atualizado (IDs 281192009 e 281192010), no qual aponta dívida de R$ 19.326,26 (dezenove mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), em 26 de junho de 2026, o abatimento dos valores já levantados nos IDs 241774510, 268246143, 275356839 e 279498041, que somam R$ 13.262,15 (treze mil, duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), e a existência de depósitos ainda não liberados nos IDs 278432746, 279377313, 280099753 e 280835827, no total de R$ 811,57 (oitocentos e onze reais e cinquenta e sete centavos). Apurou saldo remanescente de R$ 5.252,54 (cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e pediu a expedição de alvará, a limitação das retenções ao saldo devedor, a fixação de fluxo mensal de liberação e a expedição de ofícios a outras plataformas digitais. O devedor foi intimado para se manifestar sobre o demonstrativo e a memória de cálculo (ID 281268202) e deixou transcorrer o prazo (IDs 282851406 e 285055753). O Ministério Público opinou favoravelmente (IDs 281524200 e 285051429). A Secretaria certificou saldo de R$ 1.665,54 (mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) na conta judicial (ID 285055753). Decido. O demonstrativo de ID 281192010 é coerente com os alvarás expedidos e com os comprovantes de depósito juntados aos autos. Regularmente intimado para apontar excesso, pagamento não abatido ou erro de atualização, o alimentante nada opôs. Acolho, por isso, a apuração apresentada: dívida atualizada de R$ 19.326,26, em 26 de junho de 2026, abatimentos de R$ 13.262,15 e saldo remanescente de R$ 5.252,54, ainda sujeito à dedução dos valores ora liberados e à atualização. Os depósitos de IDs 278432746, 279377313, 280099753 e 280835827, que somam R$ 811,57, não foram contemplados no alvará de ID 279498041. A eles se acrescem os depósitos supervenientes de IDs 281435222, 282526681, 283509193 e 284338199. Todos decorrem de penhora já estabilizada, sobre a qual não houve impugnação, e ostentam natureza alimentar, o que impõe a liberação imediata e integral do numerário disponível, na exata medida certificada no ID 285055753. Expeça-se alvará judicial eletrônico, pela integração PJe–BANKJUS, na modalidade crédito em…

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