Processo 0703441-14.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0703441-14.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703441-14.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FAGNER VERIDIANO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FAGNER VERIDIANO GONÇALVES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E IDCAP (INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO), ao próprio IDCAP e ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Narra que se inscreveu no Concurso Público para o cargo de Agente Socioeducativo do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 001/2025 (ID 268320694). Relata que, apesar de ser portador de deficiência física, realizou sua inscrição na modalidade de ampla concorrência por desconhecimento acerca do enquadramento jurídico de sua condição clínica. Sustenta que é portador de sequela ortopédica permanente (CID-10 S82.7), decorrente de um grave acidente motociclístico ocorrido em 2011, que resultou em fratura de pilão do membro inferior direito, com consequente limitação funcional crônica, dificuldade de locomoção e redução permanente da capacidade física. Para comprovar sua condição, anexa laudo médico (ID 268320684), subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia, que atesta que seu quadro clínico é crônico, permanente e irreversível, enquadrando-se juridicamente como deficiência física nos termos da legislação vigente. Afirma que obteve aprovação na prova objetiva do certame (ID 268320692), mas teve seu prosseguimento obstado por não ter sua prova discursiva corrigida, uma vez que sua classificação na ampla concorrência ficou fora da faixa de convocação prevista no edital. Argumenta que, se sua condição de pessoa com deficiência (PcD) fosse considerada, sua classificação permitiria a correção da prova discursiva e a participação nas etapas subsequentes. Defende a existência de direito líquido e certo ao reconhecimento de sua condição de PcD, amparado em prova pré-constituída robusta, e alega que a negativa da administração, baseada em mero formalismo (a não declaração no ato de inscrição), viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade material e da finalidade da política de inclusão prevista no artigo 37, VIII, da Constituição Federal. Aponta, ainda, a urgência da medida, em razão do cronograma do concurso, que previa a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) entre os dias 05.03 e 13.03.2026. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) em sede de liminar, a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo impugnado, para que seja provisoriamente inserido na cota de PcD, com a consequente correção de sua prova discursiva e a autorização para participar das etapas subsequentes, notadamente o Teste de Aptidão Física (TAF) de forma adaptada, e a avaliação biopsicossocial; c) no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato impugnado, reconhecendo seu direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, com todos os efeitos decorrentes. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. O presente mandado de segurança foi inicialmente distribuído ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Colatina/ES, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública de Guarapari/ES, domicílio do…

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