Processo 0703441-17.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703441-17.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

' Número do processo: 0703441-17.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEF GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ALEF GUILHERME DOS SANTOS contra ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. Narra a parte autora que adquiriu junto à requerida passagens aéreas para o trajeto Amsterdam (AMS) - Roma Fiumicino (FCO) - Guarulhos (GRU). Relata que o voo de conexão em Roma, AZ674, foi cancelado pela requerida, sem que qualquer comunicação prévia lhe houvesse sido dirigida durante o trajeto Amsterdam-Roma ou por qualquer outro canal. Alega que nenhuma assistência material foi oferecida e que a requerida não providenciou voucher de alimentação, não ofertou hospedagem para a noite, tampouco disponibilizou meio de transporte ou qualquer suporte logístico compatível com a situação de um passageiro internacional imobilizado em aeroporto estrangeiro por cancelamento unilateral do voo contratado. Sustenta que a requerida apresentou como única alternativa concreta a reacomodação no voo AZ672, com partida de Roma Fiumicino às 23h42min do dia 08 de abril de 2026 e chegada ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão (GIG) às 06h55min do dia 09 de abril de 2026. Afirma que aceitou o voo alternativo diante da ausência de qualquer outra alternativa viável. Esclarece que a companhia informou que o próximo voo para o destino original somente partiria no dia seguinte, sem que lhe fosse assegurada hospedagem ou qualquer auxílio durante a espera. Assevera que, em nenhuma providência adicional da transportadora, teve que buscar hospedagem na residência de terceiro na cidade do Rio de Janeiro, na impossibilidade de arcar com passagem adicional de Rio de Janeiro a São Paulo por conta própria, em razão do descumprimento contratual da requerida, que simplesmente o abandonou ao desembarcar no Galeão. Sustenta que jamais foi conduzido a São Paulo pela requerida. Acrescenta que a situação de um passageiro sozinho em aeroporto estrangeiro, sem suporte da companhia, sem acomodação e sem perspectiva objetiva de retorno ao destino original configura lesão à dignidade pessoal que extrapola qualquer padrão de normalidade cotidiana. Com base nesse contexto fático, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$12.000,00. A ré, em contestação, afirma que, após o cancelamento do voo AZ674 entre Roma e São Paulo, ofereceu inicialmente uma alternativa de reacomodação para o destino final (São Paulo) em 09/04/2026, no entanto, o passageiro optou por não embarcar nessa opção, alegando que o itinerário proposto não incluía uma conexão de continuidade entre São Paulo e Rio de Janeiro. Aduz que foi disponibilizada ao passageiro uma alternativa de transporte aéreo direto até o Rio de Janeiro. Assevera que o voo necessitou ser adiado por problemas operacionais relacionados à manutenção não programada da aeronave. Defende que, embora as suas aeronaves sejam submetidas a cronograma rígido de checagem de suas peças e funcionamento, eventualmente é constatada a necessidade de manutenção emergencial com o intuito de garantir a segurança. Assevera que houve um pequeno descumprimento contratual, situação que não ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Sustenta que o autor não demonstrou minimamente a configuração do alegado dano. Por fim, requer que sejam julgados…

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