Processo 0703441-20.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703441-20.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703441-20.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FERREIRA ALMEIDA REQUERIDO: EXITO IMOBILIARIA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JOÃO PEDRO FERREIRA ALMEIDA em face de EXITO IMOBILIARIA LTDA – EPP, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O autor requereu “CONDENAR a parte ré a restituir o valor de R$ 1.389,98 eventualmente pago a título de aluguel e encargos cobrados de forma indevida, a título de ressarcimento; c) CONDENAR a parte ré a PAGAR ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais”. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 271565748. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela requerida. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações formuladas na petição inicial. No caso, a parte autora atribui à requerida condutas próprias relacionadas à condução do procedimento de desocupação, agendamento de vistoria, comunicação com o locatário e cobrança do valor impugnado. Além disso, os documentos juntados demonstram que a ré atuou diretamente nas tratativas de encerramento da locação, inclusive por meio de seus prepostos, que encaminharam orientações, laudos, cobranças e respostas formais ao autor. Corrobora com esse entendimento a jurisprudência das il. Turmas Recursais, notadamente: “(...) É certo que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a se presumirem verdadeiras as assertivas da narrativa do requerente. Assim, considerando que a imobiliária é a intermediadora do contrato entre locador e locatário do imóvel em questão, ela possui legitimidade para figurar na ação em razão da evidente relação que possui com os fatos alegados pelo autor. Preliminar rejeitada. (...)” (Acórdão 2088071, 0747918-65.2025.8.07.0016, Relatora Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, julgamento em 05/02/2026, DJe 19/02/2026.) Portanto, REJEITO a preliminar ventilada. Passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que o autor celebrou contrato de locação de imóvel (ID 271565749) administrado pela ré e que, ao final da relação, buscou encerrar regularmente o contrato, com vistoria final e entrega das chaves (ID 262214094). Contudo, a parte sustenta ter sido indevidamente cobrada pela requerida por aluguéis e encargos referentes ao período de atraso no encerramento de contrato de locação, atraso que atribui à imobiliária e à empresa terceirizada responsável pela vistoria do imóvel, diante da demora injustificada em realizar a vistoria – fato que teria lhe obrigado a arcar com praticamente mais um aluguel mensal. A requerida sustenta inexistir ato ilícito, reputando a cobrança devida. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Pois bem. A relação jurídica controvertida decorre de contrato de locação de imóvel administrado pela requerida. Embora a relação locatícia seja regida pela Lei nº 8.245/91, a atuação da imobiliária como gestora e prestadora de serviço de intermediação permite a incidência do Código de Defesa do…

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