Processo 0703441-51.2025.8.07.0017
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703441-51.2025.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLEONICE MARIA SOARES NEIVA REQUERIDO: LUAN BILHO MESSIAS SENTENÇA CLEONICE MARIA SOARES NEIVA propõe DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) em desfavor de LUAN BILHO MESSIAS, em 05/05/2025 13:00:44, partes qualificadas. Alegou que celebrou com o réu contrato de locação residencial relativo ao imóvel situado na QS 04, Conjunto 02, Lote 19, Apartamento 202, Riacho Fundo I/DF, com início em 28 de abril de 2024, pelo valor mensal de R$ 500,00, vencimento no dia 28 de cada mês, prazo inicial de doze meses e possibilidade de prorrogação por tempo indeterminado. Sustentou que o réu deixou de pagar os alugueres a partir de julho de 2024, permanecendo na ocupação do imóvel, com débito acumulado de R$ 5.000,00 referente aos alugueres vencidos de julho de 2024 a abril de 2025. Em razão disso, pediu a concessão de tutela de urgência para o despejo liminar; a procedência da ação para decretar a rescisão do contrato de locação; a condenação do réu ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos até a efetiva desocupação; e a gratuidade de justiça. Juntou os documentos de ID 234510906 a ID 234510912, fls. 7/23, dentre os quais o contrato de locação e a declaração de hipossuficiência. Na decisão de ID 234524463, fl. 24, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa e demonstração da titularidade do imóvel. Emenda à inicial no ID 236045563, fls. 27/29, com retificação do valor da causa para R$ 12.068,00 e juntada dos documentos de ID 236051277 a ID 236051287, fls. 30/35, dentre os quais a certidão de matrícula do imóvel em nome de Karla Janaina Soares Oliveira Hayne e a procuração outorgada à autora para administração e locação do bem. Na decisão de ID 236253116, fl. 36, foi determinada nova emenda à inicial. Nova emenda no ID 239587583, fls. 38/39, com exclusão da pretensão de cobrança das contas de água e luz e nova retificação do valor da causa para R$ 11.000,00. Na decisão de ID 239775800, fls. 42/45, foi recebida a emenda, anotada a alteração do valor da causa para R$ 11.000,00 e deferida a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório, condicionada ao depósito, pela autora, de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 1.500,00). Caução depositada em 14 de julho de 2025 (ID 242778854, fl. 49). Citação pessoal do réu, com intimação para desocupação, realizada por oficial de justiça em 6 de agosto de 2025, no endereço do imóvel locado (ID 245475935, fl. 51). Petição de habilitação da Defensoria Pública do Distrito Federal no ID 247786592, fl. 56, em 28 de agosto de 2025, com requerimentos de prazo em dobro, gratuidade de justiça e vista pessoal dos autos. Na decisão de ID 249356045, fl. 75, foi concedida a gratuidade de justiça ao réu e determinada a expedição do mandado de despejo compulsório, ante o noticiado descumprimento da liminar. Contestação no ID 250885477, fls. 78/82, em que o réu reconhece o débito a partir de setembro de 2024, mas alega ter adimplido os alugueres de junho, julho e agosto de 2024 mediante pagamento em mãos, sem emissão de recibo pela autora. Afirma, ainda, que desocupou o imóvel em 9 de setembro de 2025,…
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