Processo 0703444-60.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703444-60.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703444-60.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IONETE MOREIRA LUZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Ionete Moreira Luz em face do BRB Banco de Brasília e Cartão BRB, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. O banco réu alega, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a autora atribui ao réu a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva deste último para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida será apreciada somente quando da análise do mérito, ainda sentença. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Narra a autora, em apertada síntese, que é cliente dos réus recebeu mensagem de fraudadores, se passando pela empresa Netflix e acessou link e assim colocou os dados do seu cartão e no mesmo dia (13/11/2025), recebeu notificação de uma compra no valor de R$ 4.774,76, no estabelecimento DI*Alipay Magazi. Imediatamente a autora fez contato com o banco réu (protocolo 025.15.58054) e registrou a contestação da operação e relatando a fraude. O próprio banco chegou a registrar o procedimento de chargeback, mas posteriormente o lançamento foi registrado em fatura. Requer a declaração da inexistência do débito e indenização pelos danos morais sofridos. A parte requerida apresentou contestação, sustentando que a transação foi efetuada em ambiente seguro e que o emissor validou a transação pois todos os dados sensíveis e privados foram fornecidos com exatidão. Pois bem. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços. A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, e solidária entre todos os participantes da cadeia de consumo. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também estabelece que a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme o seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno…

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