Processo 0703447-67.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703447-67.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANE ELDO FERREIRA SOUZA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ANOVA EMPREENDIMENTOS 06 SPE LTDA, LINK SPE 01 LTDA, DANIEL DE CASTRO LACERDA, ROBERTA ASSIS LACERDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar e antecipada, ajuizada por Ernane Eldo Ferreira Souza em face de Anova Empreendimentos Imobiliários Eireli, Anova Empreendimentos 06 SPE Ltda, Link SPE 01 Ltda, Daniel de Castro Lacerda e Roberta Assis Lacerda. Narra a petição inicial (Id 232640764), assinada em 11/04/2025, que o autor, em 13/11/2023, foi convencido por corretores a realizar investimento imobiliário e celebrou instrumento particular de intermediação de contrato de promessa de compra e venda com a My Broker Imóveis Brasília Ltda, no valor de R$ 20.933,21 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), conforme o contrato de intermediação (DOC. 007, Id 232640773). Aduz que, em 16/11/2023, firmou contrato particular de promessa de compra e venda com a Anova Empreendimentos 06 SPE Ltda, no valor de R$ 327.953,61 (trezentos e vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), documentado no contrato de Id 232640771 (DOC. 005), tendo por objeto a aquisição, na planta, do apartamento nº 105, com uma vaga de garagem, do empreendimento denominado “Vert Sunset – Residence Service”, a ser construído na Área Especial “D”, da QE-05, do SRIA/Guará-DF. Sustenta o autor que, decorrido mais de um ano do contrato, sem início de obras, oficiou a ré Anova por meio do Ofício nº 001 (DOC. 016, Id 232640793), com entrega comprovada por aviso de recebimento (DOC. 017, Id 232642755), sem obter resposta. Afirma que, ao diligenciar junto ao Registro de Imóveis, descobriu que o memorial de incorporação não fora averbado na matrícula nº 67.994 (DOC. 008, Id 232640775), que corresponde ao terreno onde o empreendimento seria erguido, e que essa matrícula registra a propriedade em nome de Wayne – Construção e Administração de Imóveis Ltda, e não das rés. Alega, ainda, que a cláusula 2.1.1 do contrato (Id 232640771) indica que o memorial descritivo de incorporação estaria averbado sob a matrícula nº 63.461 do 6º Ofício de Registro de Imóveis, mas que tal matrícula (DOC. 009, Id 232640777) se refere a empreendimento diverso, denominado “Condomínio Viva”, da Anova Empreendimentos 03 SPE Ltda, situado em Ceilândia/DF. Conclui que houve inserção de informação falsa no contrato, com o intuito de conferir aparência de legalidade a negócio jurídico desprovido do registro exigido pelo art. 32 da Lei nº 4.591/1964, em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Junta fotografias do terreno sem qualquer obra (DOC. 018, Id 232642757), notícia de que a ré Anova responde a mais de 268 ações no TJDFT e de que existem execuções fiscais em trâmite na Justiça Federal contra o grupo, inclusive uma promovida pela Caixa Econômica Federal (DOC. 024, Id 232642763), somando montante superior a R$ 2.202.709,60 (dois milhões, duzentos e dois mil, setecentos e nove reais e sessenta centavos). Quanto ao dano material, afirma o autor haver desembolsado o total…
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