Processo 0703449-42.2022.8.07.0014

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0703449-42.2022.8.07.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703449-42.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: SALETE MARIA DA CONCEICAO SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada pelo Banco Itaucard S.A. em face de Salete Maria da Conceição Sousa, sob o fundamento de inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária. O autor alega, em síntese, que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 30410-000000490624640, colacionada sob o nome de "Contrato" (ID 122892168), por meio da qual foi financiada a aquisição de um veículo JEEP Renegade Sport AT, ano 2021, Placa REQ4C56, mediante o pagamento de 60 parcelas mensais e sucessivas. Aduz que a requerida deixou de adimplir as contraprestações contratuais a partir da parcela nº 4, vencida em 14/02/2022, o que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida, conforme demonstrado na "Planilha de Calculo" (ID 122892174). Para fins de comprovação da mora, o autor acostou a "Notificacao" (ID 122892173), expedida ao endereço constante no instrumento contratual. Inicialmente, o Juízo proferiu o "Despacho" (ID 123922050) determinando a emenda da petição inicial para comprovação da mora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial não havia sido entregue, tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação de ausência. Diante da insistência do autor na validade da notificação e do não atendimento integral da diligência de emenda, foi prolatada a "Sentença" (ID 146874759), que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Interposta "Apelação" (ID 148942921), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da 4ª Turma Cível, exarou o "Acórdão" (ID 221739295), reformando a decisão terminativa ao reconhecer que, para a comprovação da mora em alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço do contrato, independentemente do recebimento pessoal, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Com o retorno dos autos à instância de origem, foi proferida a "Decisão" (ID 223320689) que recebeu a petição inicial e deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo, determinando ainda a inclusão de restrição judicial via sistema Renajud, conforme "restrição RENAJUD" (ID 223320693). O mandado foi cumprido positivamente, conforme certificado na "Diligência" (ID 236145871) e no "Anexo" (ID 236145872), informando a apreensão do bem em 13/05/2025, o qual foi depositado em mãos do fiel depositário indicado. Após a apreensão, o autor peticionou requerendo a baixa da restrição de transferência, o que foi deferido pela "Decisão" (ID 237179388), diante da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Ato contínuo, iniciou-se nova fase processual visando à citação da parte ré para angularizar a relação jurídica e permitir o exercício do contraditório. Foram expedidos diversos mandados e cartas de citação para endereços declinados na inicial e obtidos por meio de pesquisas nos sistemas auxiliares do Juízo, como BANDI, SIEL e SNIPER, conforme "SIEL Módulo Externo SALETE" (ID 266946664), "banditodosendereços" (ID 266946665) e "Detalhes de parte da investigação _ Sniper SALETE" (ID 266946666). Contudo, todas as tentativas de citação restaram infrutíferas, conforme as certidões de…

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