Processo 0703449-88.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703449-88.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703449-88.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: LUIS MATEUS LISBOA MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor ajuizou ação de anulação de ato administrativo em desfavor do Distrito Federal, pleiteando a nulidade do ato que o eliminou do concurso público para ingresso no cargo de Bombeiro Militar Geral Operacional, com o consequente prosseguimento nas demais etapas do certame. Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual. O réu impugnou o valor atribuído à causa, ao argumento de que a presente demanda não possui conteúdo econômico imediato, pois veicula pretensão voltada ao prosseguimento em concurso público, sem proveito patrimonial aferível de plano, razão pela qual requereu a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). O autor atribuiu à causa o valor de R$ 107.198,16 (cento e sete mil, cento e noventa e oito reais e dezesseis centavos), correspondente a 12 remunerações do cargo pretendido. Dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O objeto dos pedidos é a anulação do ato administrativo de eliminação do autor do certame e o seu prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso público, sem proveito econômico imediato, tratando-se de pretensão de natureza predominantemente desconstitutiva e mandamental, razão pela qual o valor atribuído na inicial não pode prevalecer. Assim, considerando a previsão contida no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para a verificação de custas e demais cominações legais nos feitos desprovidos de proveito econômico imediato, como ocorre nos autos. Anote-se. Rejeito a preliminar de litispendência suscitada pelo réu. Para a configuração da litispendência, é necessário que uma ação reproduza outra anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, embora haja identidade subjetiva entre as demandas indicadas pelo réu, verifica-se que o processo nº 0703449-88.2026.8.07.0018, em trâmite perante este juízo, tem por objeto concurso referente ao cargo de Bombeiro Militar Geral Condutor e Operador de Viaturas, ao passo que o presente feito se refere ao cargo de Bombeiro Militar Geral Operacional. Assim, por se tratar de cargos distintos, não se verifica a identidade necessária à configuração da litispendência. O réu requereu o não conhecimento da petição e dos documentos apresentados pelo autor após a citação, ao argumento de que teria ocorrido preclusão. A preliminar não merece acolhimento. Embora a petição tenha sido apresentada como aditamento, verifica-se que o autor não formulou pedido novo, nem alterou a causa de pedir deduzida na inicial, limitando-se à juntada de documentos para complementação da instrução probatória. Além disso, não se verifica prejuízo ao contraditório, pois o Distrito Federal teve ciência da documentação e oportunidade de impugná-la. Assim, rejeito a preliminar e admito os documentos juntados, sem…

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