Processo 0703451-58.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703451-58.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703451-58.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento, sob o rito do procedimento comum, ajuizada por LÍDIA MARIA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual busca a declaração de nulidade do ato administrativo que cancelou seu benefício de pensão por morte, com o consequente restabelecimento do pagamento e do plano de saúde a ele vinculado. Narra que é beneficiária de pensão civil desde 1978, em decorrência do falecimento de seu genitor, Sr. Paulo dos Santos, então servidor da Polícia Civil do Distrito Federal. Afirma que, após o falecimento de sua mãe em 2008, passou a receber a integralidade do benefício, situação que se consolidou por mais de 16 anos. Sustenta que, em 2025, foi instaurado um procedimento administrativo (Processo SEI nº 00052-00009506/2025-16) que culminou no cancelamento da pensão, sob o fundamento de que teria constituído união estável com o Sr. Valdir Gramacho da Silva, perdendo, assim, a condição de “filha solteira” exigida pela Lei nº 3.373/1958. Aduz que a decisão administrativa é ilegal, pois fundamentada em indícios frágeis e presunções, sem a existência de prova robusta e inequívoca da alegada união estável. Argumenta que a supressão abrupta de um benefício de natureza alimentar, percebido por décadas, viola frontalmente os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé. Destaca, ainda, seu gravíssimo estado de saúde, sendo portadora de neuromielite óptica, com sequelas neurológicas permanentes, e outras comorbidades, o que a torna dependente da pensão e do plano de saúde (GDF Saúde) para sua subsistência e continuidade de seus tratamentos médicos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício pensional e do plano de saúde. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a declaração de nulidade do ato administrativo e a condenação do réu à manutenção definitiva da pensão. A gratuidade de justiça foi deferida à autora. Contudo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 268364296), ao fundamento de que os indícios da existência de união estável foram convincentemente apurados no procedimento administrativo, o qual goza de presunção de legitimidade, e de que a medida poderia gerar dano irreversível ao erário. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo por decisão monocrática da eminente Desembargadora Relatora, que manteve os fundamentos da decisão agravada, ressaltando o robusto substrato fático que embasou o ato administrativo e a necessidade de dilação probatória para eventual desconstituição (ID 269664049). Devidamente citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 271487477). Em sua defesa, sustentou a legalidade e a correção do ato administrativo que cancelou o benefício. Argumentou que a autora deixou de preencher o requisito de "filha solteira", condição indispensável para a manutenção da pensão nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958, vigente à época do óbito do instituidor. Alegou que o processo administrativo demonstrou, por meio de um conjunto probatório robusto e avassalador, a constituição de união estável entre a autora e o Sr.…

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