Processo 0703452-79.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703452-79.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703452-79.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO VIEGAS DA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL COLINHO DE MAE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral. Não há preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A parte autora alega, em síntese, que é pai da menor Valentina, aluna da instituição de ensino ré. Narra que, ao tentar obter crédito bancário, descobriu que seu nome estava negativado no Serasa por dívida de R$ 11.543,00, com vencimento em 10 de agosto de 2022, lançada pela ré. Aduz que jamais foi notificado previamente sobre a existência dessa dívida e que não assinou qualquer documento que justificasse a constituição do débito. Afirma que a dívida decorre de acordo de permuta de serviços de marketing digital firmado exclusivamente entre a genitora da aluna, Brenda de Oliveira e Silva, e a escola, sem sua participação, anuência ou assinatura. Alega que a ré, ao constatar o suposto descumprimento da permuta pela genitora, converteu unilateralmente a obrigação de fazer em dívida pecuniária e inscreveu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sem dispor de título executivo ou contrato que o vinculasse. O autor pede a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, a baixa definitiva da restrição creditícia e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 A parte ré alega, em suma, que a menor Valentina frequentou a escola em período integral durante o ano de 2022, com atividades extracurriculares e refeições, e que, diante do descumprimento da permuta pela genitora, as mensalidades passaram a ser devidas. Invoca a…

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