Processo 0703453-62.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703453-62.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0703453-62.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA TEMPONE REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA TEMPONE contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja declarado seu direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos, e a condenação do réu à repetição de indébito da quantia retida a título de imposto de renda nos proventos mensais recebidos nos últimos 5 anos, na forma do art. 165, I, do CTN. DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 234465072. Aduz que, conforme legislação vigente, dão direito à isenção somente moléstias sem cura, que se pode presumir, irão encurtar demasiadamente a vida do cidadão, e que, por sua gravidade, podem comprometer a renda do doente com medicamentos, tratamentos ou cuidadores, não constando doenças que, a despeito de serem graves, podem ser curadas, ou fortemente amenizadas em seus sintomas pela medicina, ou acerca das quais não se pode presumir que a renda do doente restará comprometida. Defende a indispensabilidade de uma perícia para comprovação da doença especificada em lei, sendo necessário apresentação dos exames indicados no Manual de Perícias Médicas. Aponta que os exames apresentados pela parte autora não são suficientes para a comprovação de que ser portadora de doença grave – cardiopatia grave, sendo imprescindível que seja submetida à perícia. Pondera que os atestados médicos e relatórios em anexo apenas revelam a existência de uma enfermidade cardiológica, inclusive controlada por intermédio da implantação de stents, motivo pelo qual não evidenciam, por si só, a caracterização da cardiopatia grave noticiada. Alude ao art. 111, II, do CTN, que estabelece que as isenções deverão ser alvo de interpretação literal, entendimento repisado pelo STJ. Colaciona julgados. Menciona o entendimento cristalizado na Súmula 394 do STJ de que os valores restituídos pela Administração Tributário devem ser deduzidos do montante pleiteado judicialmente. Requer a improcedência do pedido. Na eventualidade de acolhimento, que sejam deduzidos os valores porventura restituídos pela Declaração de Ajuste Anual – IRPF nos exercícios pertinentes, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Réplica ofertada em ID 238871899. DISTRITO FEDERAL, em ID 238957980, pugnou pela produção de prova técnica. O feito foi saneado por meio da decisão ID 241604132, oportunidade na qual foi deferida a produção de prova pericial. A prova técnica foi produzida pelo Dr. GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, perito do juízo, conforme laudo ID 261331817. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (ID 263728970 e ID 265356318) Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Cardiopatia grave Conforme esclarecido na decisão ID 241604132, constitui ponto controvertido se a doença que acomete o autor enquadra-se como cardiopatia grave para obtenção do benefício consistente na isenção de imposto de renda. A análise do mérito da controvérsia deduzida nos autos depende, necessariamente, da prova técnica produzida em juízo, uma vez que a pretensão autoral está fundada na…

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