Processo 0703453-79.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703453-79.2026.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARQUES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por LUIZ GUSTAVO MARQUES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor afirma que foi bloqueado da plataforma da ré sob alegação genérica de antecedentes criminais, mesmo após apresentar certidão judicial que demonstraria não haver impedimento relevante. Alega que a empresa atuou de maneira arbitrária, sem apresentar justificativa concreta, sem oportunizar o exercício do direito de defesa e valendo-se de respostas automatizadas, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé contratual. Ressalta, ainda, que a conduta da ré lhe ocasionou prejuízos de ordem financeira e emocional. Diante disso, requer a reativação da conta, a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da Uber ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. A decisão de ID 265737163 recebeu a inicial e deferiu ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Citada, via domicílio judicial eletrônico, a ré apresentou a contestação de ID 268525335. Em sede de preliminar, alega a prescrição do pedido de indenização por danos morais, pois o bloqueio ocorreu em 2019 e a ação só foi proposta em 2026, ultrapassando o prazo legal de 3 anos. No mérito, sustenta que não há relação de consumo, mas sim uma relação civil entre partes autônomas, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Defende também que agiu de forma legítima, com base na liberdade contratual, ao não aprovar o cadastro do autor por questões de segurança, em razão de apontamento criminal. Por fim, afirma que não houve dano moral, pois não houve ato ilícito nem comprovação de prejuízo relevante, destacando ainda o longo tempo decorrido desde o bloqueio. Requer a pronúncia da prescrição e improcedência da ação. Réplica no ID 271421658, na qual o autor sustenta a inexistência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal por se tratar de relação contratual, e reitera os termos da petição inicial. Oportunizada a especificação de provas (ID 271500895), as partes manifestaram a ausência de interesse na produção de outras provas (IDs 272371754 e 272375018). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes ao deslinde da questão as provas documentais constantes dos autos. Da prescrição. A pretensão deduzida pelo autor decorre de suposta responsabilidade civil contratual, uma vez que a controvérsia se origina de relação jurídica estabelecida entre as partes no âmbito de contrato de prestação de serviços de intermediação digital para transporte por aplicativo. É firme o entendimento de que é decenal o prazo de prescrição aplicável às pretensões fundadas em responsabilidade civil contratual, nos termos do art. 205 do Código Civil. Assim, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo decenal, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Não havendo demais questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.