Processo 0703458-52.2023.8.07.0019

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0703458-52.2023.8.07.0019
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703458-52.2023.8.07.0019 RECORRENTE: J. B. G. RECORRIDA: M. C. S. A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO ACENTUADO ENTRE OS GENITORES. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA UNILATERAL MATERNA. AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de redução dos alimentos não foi formulado na petição inicial, razão de não dever ser admitido nesta sede. 2. A guarda compartilhada, prevista nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, constitui regra preferencial, mas sua implementação exige diálogo e cooperação mínimos entre os genitores de modo a permitir decisões conjuntas e rotinas estáveis, sob pena de comprometer o desenvolvimento da criança. 3. No caso em discussão, a conclusão contida no estudo psicossocial é a de que, embora o vínculo afetivo com ambos os núcleos familiares, a dinâmica é marcada por conflitos e fatores de risco que demandam acompanhamento especializado, recomendando a guarda unilateral materna com convivência paterna ampliada. 4. No mesmo sentido, o parecer ministerial, que reforça que o acentuado grau de conflito inviabiliza a adoção da guarda compartilhada, sugerindo a preservação do vínculo com o genitor e com os avós paternos, mediante regime de convivência estruturado e monitorado pela rede de proteção. 5. Inviável o atendimento do pedido de exoneração da obrigação alimentar. Como bem fixado em sentença, a genitora permanece como a principal responsável pelos cuidados diários do menor, em contexto de vulnerabilidade socioeconômica. A dispensa da pensão comprometeria a subsistência da criança e afrontaria diretamente o princípio do melhor interesse. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. A parte recorrente aponta violação aos artigos 1.583, § 2º, e 1.584, § 2º, ambos do Código Civil, alegando que “o conflito entre os genitores, por mais acentuado que seja, não consta no rol de exceções legais.” Argumenta que, “pelo contrário, a guarda compartilhada visa justamente compelir os pais a exercerem a solidariedade familiar e a responsabilidade conjunta, mitigando os efeitos do conflito em prol da criança. (ID 82134775, p. 5). Sustenta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 1.583, § 2º e 1.584, § 2º, ambos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após avaliar o contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 81120817): (...) No caso em discussão, o estudo psicossocial realizado pelo NERAF/COORPSI (ID76861593), após entrevistas com os genitores, avós paternos, a criança e o Conselho Tutelar, é no sentido de que o menor tem vínculo afetivo com ambos os núcleos familiares, mas a mãe permanece como a principal referência de cuidado e…

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