Processo 0703460-42.2024.8.07.0001
TJDFT • Usucapião
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703460-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: NEUSA CAVALCANTE REQUERIDO: IAC INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião movida por NEUSA CAVALCANTE em desfavor de IAC – INDUSTRIA DE ARTEFATO DE CIMENTO S.A. Narra a parte autora que adquiriu fração do imóvel de matrícula nº 10781, registrada perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal em 17/03/1998, que é oriundo do desmembramento do imóvel de matrícula nº 1121. Esclarece que o imóvel mencionado foi adquirido por Ivan Alves Correa e Magno Guanais Dourado, em 13/04/1976, os quais decidiram integralizar o imóvel ao capital social da empresa requerida. Noticia que a empresa registrou na matrícula do imóvel que solicitou o desmembramento da gleba, motivo pelo qual parte do imóvel rural foi objeto de matrícula própria (nº 10781 – 4 há. 48 a), bem como que apesar de não alcançar a regularização fundiária adequada da área, promoveu a comercialização de frações, cujas escrituras públicas foram averbadas na matrícula. Informa acerca da cadeia de cessão de direitos realizadas até a aquisição da fração pela autora. Destaca que não obstante a fração adquirida (600 m2), fez uso contínuo também de uma área anexa de 1.266 m2, situação pela qual entende que esta também é parte integrante do seu imóvel, situação pela qual a declaração de seu direito de propriedade por usucapião deve abarcar uma área de 1.866 m2. Tece considerações acerca do direito incidente e postula para que seja: “julgada procedente o pleito, e para conceder à Requerente o domínio do imóvel usucapiendo, localizado em área particular no Condomínio Quinta do Sol, Quadra 3/4, Conjunto C, com área total de 1.866m² (mil oitocentos e sessenta e seis metros quadrados);” Procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas nos ID’s nº 185240638 a 185242404. Decisão de ID n. 185477063 solicitou manifestação da autora acerca do seu interesse de agir, diante da inexistência de registro imobiliário individualizado e tentativa de parcelamento do solo em desacordo com a legislação de regência. A parte autora manifestou no ID n. 188399249. Em seguida a sentença de ID 188885822 indeferiu a petição inicial. Em face dessa sentença, a autora interpôs recurso de apelação. Após diversas tentativas de citar pessoalmente a ré para oferecimento de contrarrazões, esta fora citada por edital, tendo deixado transcorrer in albis o prazo ofertado, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que ofertou contrarrazões no ID 209578864. Posteriormente, houve a cassação da sentença pelo acórdão de ID 246783890, que determinou o regular prosseguimento do feito. Com o retorno dos autos, a autora foi intimada a emendar a inicial para: a) apresentar pedido de publicação de edital dos eventuais interessados (art. 259, I, CPC); b) apresentar pedido de intimação da União e do Distrito Federal para que manifestem eventual interesse de intervir no processo. Emenda à inicial apresentada no ID 249610978. A inicial foi recebida por meio da decisão de ID 249973727, que determinou, dentre outras providências: a) citação da ré por edital; b) citação dos confrontantes por oficial de justiça; c) intimação do condomínio CONDOMÍNIO QUINTAS DO SOL, da União e do Distrito Federal para informarem eventual interesse em intervir…
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