Processo 0703461-52.2023.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703461-52.2023.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação de danos morais, sob o rito comum, ajuizada por AUTO POSTO AVENIDA LTDA – ME contra AME DIGITAL BRASIL LTDA. Na petição inicial, alega o autor ser posto de combustível situado no Gama-DF, com pacto de utilização do aplicativo AME DIGITAL para recebimento de pagamentos. Sustenta que, em 25/05/2022, realizou venda de combustível ao Sr. José Guilherme, titular do aplicativo, no valor total de R$ 8.297,55, sob o código de pagamento nº 587636232891, mediante a apresentação de comprovante via AME DIGITAL. Aduz que, no dia seguinte, ao verificar o relatório interno de vendas, constatou que a transação havia sido registrada pela requerida no valor de R$ 0,01, e que, ao formalizar reclamação, a requerida informou inexistir venda no montante alegado. Sustenta a responsabilidade objetiva da requerida pelo repasse do valor da operação, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Invoca, ainda, ofensa a direitos da personalidade, sob o argumento de que a desídia da ré causou aborrecimento e desgaste emocional ao autor. Pleiteou: (i) a citação da ré; (ii) condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.297,55, a título de danos materiais, com correção e juros desde a data do devido repasse; (iii) condenação ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais; (iv) condenação ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos materiais relativos aos honorários advocatícios contratuais; (v) condenação em honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.297,55. Não pleiteou gratuidade de justiça nem antecipação de tutela. Por decisão de ID 157101225, foi determinada a intimação para complementação de custas, posteriormente recolhidas (IDs 157488495 e 157488496). Por decisão de ID 157741299, foi designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 18/07/2023, restando a parte ré ausente e devidamente intimada do ato (Ata ID 165679177). Citada, a ré apresentou contestação no ID 160621759, na qual, em síntese: (i) suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de não exaurimento das vias administrativas; (ii) sustentou que somente foi efetivado débito de R$ 0,01 em nome do cliente José Guilherme, vinculado ao código identificador apontado pelo autor, juntando extrato da conta do cliente; (iii) afirmou que sua atividade consiste em mera intermediação de pagamentos, atuando como facilitador, e não como fiscalizadora das transações; (iv) destacou que o comprovante apresentado pelo autor diverge do padrão emitido pelo aplicativo AME DIGITAL, sugerindo possível adulteração; (v) negou a ocorrência de falha na prestação do serviço; (vi) impugnou os danos morais; (vii) requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 171148827, com reiteração dos termos da inicial e refutação das preliminares e argumentos de defesa. As partes manifestaram interesse na produção de provas (IDs 175107621 e 175236795). Por decisão de ID 185664697, fora inicialmente determinada a conclusão para julgamento antecipado. Logo a seguir, no entanto, em vista da existência de boletim de ocorrência policial relativo aos fatos da inicial, a decisão de ID 186189986 converteu o julgamento em diligência, com determinação para que o autor informasse o andamento do inquérito policial. Após sucessivas suspensões do feito (IDs 190881506, 200020439, 214469993 e 233301819), a parte autora juntou aos autos, no ID 245468272, a portaria de…

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