Processo 0703463-54.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR 29 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a promoção especial do requerente ao posto de 1.º Tenente QOAPM, com efeitos retroativos a 17/02/2021, e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se está prescrita a pretensão de reconhecimento da promoção especial ao posto de 1.º Tenente QOAPM, com efeitos a partir de 17/02/2021; e (iii) saber se a promoção do autor ao posto de 2.º Tenente QOAPM na mesma data impede o reconhecimento da promoção especial ao posto imediatamente superior, em razão do implemento de 29 anos de efetivo serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugnou especificamente os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis, notadamente o afastamento da prescrição e o reconhecimento da promoção especial ao posto de 1.º Tenente QOAPM. 4. A pretensão relativa à retroação da promoção ao posto de 2.º Tenente QOAPM para 25/08/2020 foi julgada improcedente na origem, inexistindo interesse recursal do Estado quanto a esse capítulo. 5. Quanto à promoção especial ao posto de 1.º Tenente QOAPM, com efeitos a partir de 17/02/2021, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 entre a data em que teria nascido a pretensão e o ajuizamento da ação. 6. A promoção especial por 29 anos de efetivo serviço, prevista no art. 109, XXII, a e c, da Constituição do Estado do Amazonas e nos arts. 10 e 13, IV, da Lei Estadual n.º 4.044/2014, possui natureza objetiva e independe da existência de vaga, curso ou interstício. 7. A coincidência temporal entre a promoção ao posto de 2.º Tenente QOAPM e o implemento do requisito para promoção especial não constitui óbice automático à ascensão ao posto de 1.º Tenente QOAPM, sobretudo quando preenchido o requisito legal de 29 anos de efetivo serviço. 8. Comprovado que o autor completou 29 anos de efetivo serviço em 17/02/2021, é devida a promoção especial ao posto imediatamente superior, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. A promoção especial do militar estadual por 29 anos de efetivo serviço possui natureza objetiva e independe da existência de vaga, curso ou interstício. 3. A coincidência temporal entre promoções não impede, por si só, o reconhecimento da promoção especial ao posto imediatamente superior quando preenchido o requisito legal de tempo de serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2.º, 3.º e 11, e 932, III; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1.º; Constituição do Estado do Amazonas, art. 109, XXII, a e c; Lei Estadual n.º 4.044/2014,…
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