Processo 0703468-23.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0703468-23.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Eli Carlos de Oliveira Tavares - Apelado: Banco Csf S.a - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Eli Carlos de Oliveira Tavares contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco CSF S.A. Na sentença de págs. 474/481, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito objeto da lide, bem como determinar que a instituição financeira promova a retirada das anotações em nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Contudo, o magistrado sentenciante rejeitou o pleito de indenização por danos morais, fundamentando que a inscrição no SCR possui natureza meramente informativa e não gera dano moral presumido, exigindo-se a prova de prejuízo concreto, o que não restou demonstrado nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que a inscrição indevida de dados negativos no SCR, sem a devida comprovação da origem do débito e sem notificação prévia, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, independentemente da prova de recusa de crédito. Defende que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e que o montante indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nas contrarrazões apresentadas, o banco apelado pugna pela manutenção integral da sentença. Alega que o SCR não se equipara aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), possuindo caráter estritamente regulatório e informativo para o Sistema Financeiro Nacional. Sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que a responsabilidade pela notificação não recai sobre a instituição financeira e que a ausência de prova de prejuízo concreto obsta o dever de indenizar. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) - 319
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