Processo 0703469-12.2026.8.07.0008

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0703469-12.2026.8.07.0008
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703469-12.2026.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de alvará, aviado por A. A. M. A., devidamente individualizada e qualificada nos autos, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em nome de M. A. M., demonstrando que esta falecera em 25/04/2026, consoante certidão de óbito acostada aos autos, comprovando a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante documentos juntados. Recebida a petição inicial, foram realizadas diligências para apuração da existência de ativos financeiros em nome da falecida, tendo sido constatada a existência de saldo no importe de R$ 49,82 (quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. e de R$ 562,23 (quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos) junto ao Banco Bradesco S.A., totalizando R$ 612,05 (seiscentos e doze reais e cinco centavos). Ofertada vista ao Ministério Público, este apresentou manifestação pela falta de interesse em intervir no feito. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a existência de saldo depositado em nome de M. A. M., no valor total de R$ 612,05 (seiscentos e doze reais e cinco centavos), de forma que os documentos juntados aos autos comprovam a existência de valores depositados em nome da falecida. Com efeito, a Lei n.º 6.858/80, arts. 1º e 2º, estabelece que os saldos de verbas rescisórias, contas bancárias, PIS/PASEP e FGTS não recebidos em vida pelo titular serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou junto ao órgão responsável, de acordo com a legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Prevalece, todavia, a regra das sucessões acertada pelo direito material a conferir a cada um o quinhão correspondente, logo, não há óbices à liberação dos valores à dependente habilitada da falecida. Com efeito, de acordo com o preceituado pelo art. 666 do Código de Processo Civil, independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. A seu turno, o art. 1º desse diploma legal, ou seja, da Lei nº 6.858/80, dispõe: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de…

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