Processo 0703471-28.2025.8.07.0004

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0703471-28.2025.8.07.0004
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703471-28.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL REVEL: GNS CONSTRUCAO E INSTALACAO DE GRAMAS SINTETICAS LTDA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Living Superquadra Park Sul contra GNS Construção e Instalação de Gramas Sintéticas Ltda. Segundo consta na inicial, a parte autora celebrou contrato com a parte ré em 11 de novembro de 2024. O objeto foi a instalação de gramado sintético em área de 380m². O contrato previu grama sintética verde de 50mm, demarcações brancas e áreas de escape para prática esportiva e recreativa. A parte autora alegou que o prazo de execução foi de 17 dias. Sustentou que o valor total contratado foi de R$ 34.000,00. Afirmou que realizou pagamento inicial de R$ 19.000,00 no ato da assinatura. Alegou, ainda, que adimpliu suas obrigações contratuais. Sustentou que a parte ré não concluiu os serviços no prazo estipulado. Afirmou que a requerida realizou apenas a retirada da grama e não entregou a obra contratada. A parte autora informou que realizou diversas tentativas para obter a conclusão dos serviços. Alegou que a parte ré adotou postura evasiva e negligente. Também afirmou que encaminhou notificação extrajudicial em 30 de dezembro de 2024. Segundo a inicial, a notificação concedeu prazo final até 3 de janeiro de 2025. A parte autora exigiu a execução integral dos serviços ou a rescisão contratual com devolução do valor pago. Sustentou que a requerida permaneceu inerte. Em razão disso, pediu: (a) a rescisão do contrato de obra certa, com declaração de sua extinção; e (b) a condenação da parte ré à restituição de R$ 19.000,00, atualizado até o efetivo pagamento. Foi proferida decisão no ID 229461117. A parte autora recolheu as custas iniciais, conforme petição, guia e comprovante dos IDs 230983251, 230983266 e 230983267. Foi proferida decisão no ID 232149331. A parte ré foi citada, conforme ID 232457541. Foi certificado no ID 239340678 que a parte requerida deixou decorrer o prazo para contestação. Foi proferida decisão no ID 260380140, por meio da qual foi decretada a revelia da parte ré. Na mesma decisão, foi concedido prazo para especificação de provas. A parte autora apresentou petição no ID 262727901. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A parte ré foi regularmente citada e não apresentou contestação. Além disso, a matéria discutida é essencialmente documental, e os elementos já juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, conforme art. 344 do CPC. Essa presunção, contudo, não dispensa o exame dos documentos dos autos nem autoriza procedência automática. Cabe ao juízo verificar se a narrativa inicial encontra suporte mínimo nas provas apresentadas e se os pedidos formulados decorrem logicamente dos fatos demonstrados. No caso, a parte autora comprovou a existência da relação contratual. O contrato juntado aos autos demonstra que a requerida assumiu obrigação de fazer consistente na instalação de gramado sintético em área comum do condomínio autor, com especificações próprias e prazo determinado para execução. A documentação…

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