Processo 0703471-49.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703471-49.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GRACIETE BATISTA TAVARES REU: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA GRACIETE BATISTA TAVARES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCTREOTIDA 30 MG (Sandostatin LAR ou equivalente terapêutico), registrado na ANVISA. Autos relatados na decisão ID 273673391. I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Considerando que se cuida de medicação oncológica, com aprovação da APAC, mas sem resposta concreta acerca da padronização pelo CACON, fixo a competência deste juízo especializado em saúde pública. II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela de urgência, ID 273559479. O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial. Caracterizado, portanto, o primeiro requisito. Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o médico assistente, Dr. Marcos Dumont B. Santos, CRM/DF a médica assistente, Dra. Flávia Alice T. de Medeiros Guimarães, CRM-DF 21276, assim avaliou avaliou a situação da paciente: "(...) Caso paciente fique sem medicamento e por se tratar de doença hepática, há risco de evolução para disfunção hepática grave e potencial risco de óbito", ID 270433760. Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo, uma vez que se trata de medicação destinada a tratamento de neoplasia no fígado. Certo, portanto, que a saúde da parte autora está em risco e o medicamento pleiteado é essencial para sua melhora. Em tal contexto, não há como prevalecer qualquer argumento destinado a justificar o não fornecimento por parte do Estado. Dessa forma, em uma primeira análise, a probabilidade do direito se apresenta de forma satisfatória. Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora indicam que ela necessita da medicação, registrada na ANVISA e regulamentada pelo SUS. Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida. Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.“A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta…
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