Processo 0703471-85.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703471-85.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANNA SALAZAR JIMENEZ REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois prescindível a produção de prova oral. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A requerida suscita a preliminar de falta de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo prévio para a instalação do serviço de energia elétrica, inexistindo pretensão resistida conforme ID 275601680. Contudo, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de extinção sem resolução de mérito. Dessa forma, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, REJEITO a preliminar arguida para analisar diretamente a pretensão autoral, uma vez que a conclusão final desta demanda é favorável à requerida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A parte autora narra, em síntese, que conviveu em união estável com o Sr. José Alexandre da Silva, relação esta formalmente reconhecida por sentença judicial proferida nos autos do processo nº 0710400-76.2022.8.07.0006. Informa que, após o óbito de seu companheiro, permaneceu residindo no imóvel que servia de lar à família, juntamente com seu filho menor. Sustenta que, ao solicitar a instalação/transferência de titularidade do serviço de energia elétrica perante a requerida em 02/02/2026, teve seu pedido negado sob o argumento de que não estaria regularmente inscrita como herdeira do falecido proprietário. Defende a ilegalidade da recusa, argumentando que…
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