Processo 0703476-08.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703476-08.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703476-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILIANE DA SILVA ASSUNCAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do Pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelo IGESDF O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando sua natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo, e alegando enfrentar uma situação financeira deficitária, o que o impossibilitaria de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades finalísticas. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio do enunciado da Súmula nº 481, estabeleceu que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A interpretação consolidada é a de que, diferentemente da pessoa natural, para a qual milita uma presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica, independentemente de sua finalidade lucrativa, tem o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a sua insuficiência de recursos. No caso concreto, o IGESDF fundamenta seu pedido na apresentação de balanços patrimoniais que apontam déficits acumulados em exercícios anteriores. Contudo, a existência de um passivo histórico, por si só, não constitui prova cabal da impossibilidade atual de arcar com as custas do processo. A própria contestação e os documentos que a instruem, conforme bem apontado pela autora em sua réplica (ID 268982211), indicam que a entidade obteve superávits em períodos mais recentes e continua em pleno funcionamento, gerenciando um orçamento público de grande vulto e mantendo a prestação de serviços de alta complexidade em diversas unidades de saúde do Distrito Federal. A documentação apresentada não demonstra uma situação de insolvência ou de paralisia financeira que justifique o afastamento do dever de recolher as custas judiciais. Portanto, ausente a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça Decisão Saneadora Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Compulsando os autos, observa-se que pretende a parte autora o recebimento de indenização por danos morais diante do tratamento inadequado que recebeu Sistema Único de Saúde do Distrito Federal. O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se houve má prestação de serviço médico por parte dos réus e se a atuação perpetrada pelos profissionais foram a causa dos danos aventados pela demandante, e, na hipótese positiva, balizar o requerimento de indenização por danos morais pleiteados. Existem questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação. Da ilegitimidade passiva do IGESDF O IGESDF suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda com base em dois argumentos principais, os quais passo a analisar separadamente. O primeiro argumento baseia-se no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar saúde. O réu interpreta o precedente no…

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