Processo 0703476-65.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703476-65.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703476-65.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE ALVES DE LUCENA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VIVIANE ALVES DE LUCENA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Em breve síntese, a autora afirma que possuía matrícula anteriormente trancada em curso de MBA oferecido pela requerida, tendo buscado retomar seus estudos para conclusão das disciplinas remanescentes. Sustenta que realizou nova matrícula mediante a expectativa de aproveitamento das disciplinas já cursadas, porém seu pedido foi posteriormente indeferido pela instituição de ensino sob o fundamento de que as disciplinas anteriormente cursadas estariam desatualizadas. Aduz que efetuou pagamento de matrícula e mensalidade sem usufruir adequadamente do curso, além de ter sido cobrada taxa de cancelamento. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores pagos, a condenação da requerida ao aproveitamento das disciplinas anteriormente cursadas e ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante ao pedido de aproveitamento das disciplinas anteriormente cursadas, razão não assiste à parte autora. Com efeito, a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em consonância com o art. 207 da Constituição Federal, assegura às instituições de ensino superior autonomia didático-científica e administrativa para a organização de seus cursos. Nessa perspectiva, a definição dos critérios de aproveitamento de disciplinas, equivalência de conteúdos, atualização curricular e validação de créditos acadêmicos constitui matéria inserida na competência técnico-pedagógica da instituição de ensino ré. Não demonstrada a existência de norma interna que assegure à autora o direito ao aproveitamento pretendido, tampouco comprovada conduta arbitrária ou abusiva da requerida, não cabe ao Poder Judiciário impor o reconhecimento de créditos acadêmicos ou determinar a conclusão do curso em condições diversas daquelas estabelecidas pelas normas educacionais aplicáveis. As mensagens acostadas pela autora demonstram apenas tratativas administrativas e a busca de informações acerca da possibilidade de reaproveitamento das disciplinas, não houve promessa inequívoca da requerida no sentido de garantir a conclusão do curso mediante o cumprimento apenas das quatro disciplinas remanescentes. Dessa forma, ausente demonstração de direito subjetivo ao aproveitamento pretendido, o pedido deve ser julgado improcedente. Por outro lado, razão assiste à autora quanto à restituição dos valores pagos e à inexigibilidade das cobranças posteriores ao…

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